Controle judicial nos casos de recusa do ministério público ao oferecimento da proposta de acordo de não persecução penal

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Autores

  • Me. Stephanie Carolyn Perez Universidad de Buenos Aires, UBA, Argentina.
  • Dr. Ulisses Auguso Pascolati Junior Universidade de São Paulo, USP, Brasil.

Palavras-chave:

Acordo de não persecução penal, Falta de interesse, Rejeição da denúncia, Controle externo

Resumo

O objetivo do presente texto é trazer algumas luzes com relação ao posicionamento do Ministério Público acerca do acordo de não persecução penal como instrumento de política criminal de avaliação discricionária. O ponto central, portanto, levando em conta o conteúdo dos Enunciados 21 da Procuradoria Geral de Justiça e da Corregedoria-Geral do Ministério Público de São Paulo, e 19 do Grupo Nacional de Coordenadores de Centro de Apoio Criminal, é pensar em um mecanismo de controle externo à atuação do Ministério Público, na hipótese do investigado, mesmo atendendo aos requisitos exigidos pela lei, tendo, portanto, direito ao referido instituto, ter negado o direito de celebrar o acordo sob o argumento ministerial de não ser necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime.

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Biografia do Autor

Me. Stephanie Carolyn Perez, Universidad de Buenos Aires, UBA, Argentina.

Doutoranda em Direito Penal pela Universidade de Buenos Aires. Professora de Direito Penal e Processo Penal. Advogada criminalista.

Dr. Ulisses Auguso Pascolati Junior, Universidade de São Paulo, USP, Brasil.

Doutor em Direito Penal pela USP. Professor de Direito Penal. Juiz de Direito do TJSP.

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Publicado

2024-07-16

Como Citar

Perez, S. C., & Pascolati Junior, U. A. (2024). Controle judicial nos casos de recusa do ministério público ao oferecimento da proposta de acordo de não persecução penal. Boletim IBCCRIM, 29(348), 7–9. Recuperado de https://publicacoes.ibccrim.org.br/index.php/boletim_1993/article/view/1384