O acesso autorizado a aparelhos smart
burla ao agente infiltrado digital?
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Crime organizado, Interceptação telefônica, Busca e apreensãoResumo
No embalo das técnicas especiais de investigação, introduziu-se no Brasil a figura emblemática do agente infiltrado digital, sem, contudo, um regramento mínimo: sequer foi definido o meio para tal infiltração. Daí decorre o recurso a malwares e outras práticas extremamente invasivas. Paralelamente, vê-se o crescente uso do acesso a aparelhos eletrônicos para obtenção de informações – não raro, provas produzidas antecipadamente desde o início das investigações. Analisou-se algumas peculiaridades desses dois meios de obtenção de prova.
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Referências
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (2. Turma). HC 91.867/PA, Relator: Min. Gilmar Mendes, 24 de abril de 2012. Disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=2792328. Acesso em: 23 nov. 2021.
GLOECKNER, Ricardo J.; EILBERG, Daniela Dora. Busca e apreensão de dados em telefones celulares: novos desafios frente aos avanços tecnológicos. Revista Brasileira de Ciências Criminais, v. 156, pp. 353-392, 2019.
MENDES, Carlos Hélder C. F.. Tecnoinvestigação criminal. Entre a proteção de dados e a infiltração por software. Salvador: JusPodivm, 2020.
STRECK, Lenio Luiz. Art. 5º, XII. In: CANOTILHO, J. J. Gomes; MENDES, Gilmar Ferreira; SARLET, Ingo Wolfgang; STRECK, Lenio Luiz. (Coord.). Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva, 2018, p. 314.
VALENTE, Manuel. O reforço dos princípios constitucionais na obtenção de prova no mundo digital. Revista de Direito de Polícia Judiciária, ano 2, n. 3, pp. 11-25, 2018.
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