“Quando [é] necessário” o acesso pela defesa aos elementos de prova? O ART. 3-b, XV, CPP à luz dos precedentes da SV14

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Autores

  • Henrique de Sá Valadão Lopes Universidade Federal Fluminense (UFF)

Palavras-chave:

Súmula vinculante 14, Precedentes, Investigação Sigilosa, Inacessibilidade à defesa, Exceções

Resumo

O objetivo deste texto é analisar os acórdãos que fundamentaram a edição da súmula vinculante 14, para melhor compreender as alterações legislativas ocorridas a partir de 2009 quanto ao caráter sigiloso da investigação e direito de acesso do investigado a ela. Com base nessa análise foi possível perceber que o acesso pelo investigado aos autos da investigação sigilosa é exceção, limitando-se às hipóteses em que o investigado já está preso ou que, tendo sido indiciado, está na iminência de ser interrogado em sede policial.  

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Biografia do Autor

Henrique de Sá Valadão Lopes, Universidade Federal Fluminense (UFF)

Pós-Graduado pela Escola Superior do Ministério Público da União. Bacharel em Direito pela UFF.  Procurador da República. 

Referências

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Publicado

2024-07-22

Como Citar

de Sá Valadão Lopes, H. (2024). “Quando [é] necessário” o acesso pela defesa aos elementos de prova? O ART. 3-b, XV, CPP à luz dos precedentes da SV14 . Boletim IBCCRIM, 30(352), 28–31. Recuperado de https://publicacoes.ibccrim.org.br/index.php/boletim_1993/article/view/1449