Notas sobre o reconhecimento de pessoas por videoconferência

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Autores

  • Heitor Moreira de Oliveira Universidade Federal de Goiás, UFG, Goiânia

Palavras-chave:

Reconhecimento pessoal, Videoconferência, Reconhecimento por vídeo, Garantias no Processo Penal, Prova penal

Resumo

Já faz tempo que a doutrina discute os problemas relacionados ao reconhecimento de pessoas no processo penal brasileiro, principalmente o risco de falsos reconhecimentos que dão ensejo a condenações injustas. Recentemente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem manifestado precedentes rigorosos em relação a falhas procedimentais que desrespeitam o rito legal, negando valor probatório ao reconhecimento de um único suspeito (show-up) ou mediante a apresentação de álbum de fotografias. Nesse contexto, o avanço da videoconferência, a partir do advento da pandemia de Covid-19, impulsionou a recorrência de uma nova forma de se realizar o reconhecimento de pessoas: em meio eletrônico, pela tela do vídeo. Por meio do método hipotético-dedutivo, a partir de ampla revisão bibliográfica, este artigo objetiva perquirir sobre a compatibilidade desse procedimento com as garantias processuais do réu.

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Biografia do Autor

Heitor Moreira de Oliveira, Universidade Federal de Goiás, UFG, Goiânia

Mestrando em Direito pelo Centro Universitário Eurípedes de Marília (UNIVEM). Bacharel em Direito pela UFG, com intercâmbio na Universidade de Coimbra. Especialista em Direito Previdenciário e em Direito Constitucional. Juiz de Direito no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Membro do IBCCRIM.

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Publicado

2024-07-25

Como Citar

Moreira de Oliveira, H. (2024). Notas sobre o reconhecimento de pessoas por videoconferência. Boletim IBCCRIM, 31(362), 18–21. Recuperado de https://publicacoes.ibccrim.org.br/index.php/boletim_1993/article/view/1562

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