Um velho novo tema: a (im)possibilidade de o juiz condenar quando o Ministério Público requer a absolvição

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DOI:

https://doi.org/10.5281/zenodo.14947149

Palavras-chave:

sistema acusatório, ação penal, pretensão processual

Resumo

Desde a Constituição de 1988, separadas estão as funções de acusar e de julgar o caso penal (art. 129, I). Com o advento da Lei n. 13.964/2019, o legislador expressamente atribuiu ao direito processual penal a estrutura acusatória, com o propósito de vedar a substituição do órgão de acusação pelo magistrado, retirando, deste último, poderes ex officio, como, v.g., para deflagrar a ação penal, decretar medidas cautelares e produzir provas. Nesse contexto, debate-se acerca da (in)compatibilidade do art. 385 do CPP, que permite ao juiz condenar mesmo nos casos em que o Ministério Público opina pela absolvição, com a Constituição e a estrutura acusatória. O artigo explora a problemática, indicando os argumentos favoráveis à validade do dispositivo em questão, bem como os argumentos que o reputam incompatível com o processo penal acusatório. Por fim, o artigo propõe uma solução interpretativa para o art. 385 do CPP.

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Biografia do Autor

Me. Marcos Afonso Johner, Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul - PUCRS - Porto Alegre/RS

Mestre em Ciências Criminais pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS), com bolsa CAPES (modalidade taxa). Bacharel em Direito pelo Centro Universitário de Itapiranga/SC. Coordenador Adjunto Estadual do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM) no Rio Grande do Sul. Capacitado em competências da mediação judicial pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Advogado. 

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Publicado

2025-02-28

Como Citar

Johner, M. A. (2025). Um velho novo tema: a (im)possibilidade de o juiz condenar quando o Ministério Público requer a absolvição. Boletim IBCCRIM, 33(388), 17–20. https://doi.org/10.5281/zenodo.14947149

Edição

Seção

Processo Penal