Fatos puníveis em embriaguez plena podem ser punidos?
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https://doi.org/10.5281/zenodo.16942679Palavras-chave:
política, imputabilidade, dolo, embriaguez, culpabilidadeResumo
A contradição do conceito de actio libera in causa da legislação e da jurisprudência brasileira, com o estágio atual do conhecimento dos fenômenos psíquicos, da ciência do Direito penal e da jurisprudência de civilizações avançadas, é evidente. A insustentável natureza repressiva da teoria da exceção, lesiva do princípio da culpabilidade, mas ainda dominante na literatura e jurisprudência brasileira, e a compatibilidade científica da teoria do tipo com os princípios democráticos do tipo de injusto e da culpabilidade, mas ainda ignorada pela doutrina e tribunais do País. Novas propostas de política criminal para crimes cometidos em estado de embriaguez plena, incluem a redefinição jurisprudencial do fato como delito de imprudência, assim como a criação legislativa de um tipo penal independente, com pena máxima até 5 (cinco) anos, segundo o modelo do Vollrausch da lei penal alemã, para recepcionar fatos antijurídicos cometidos em embriaguez, que não podem ser punidos por incapacidade de culpabilidade. A disparidade da concentração dos efeitos lucrativos da produção e venda de bebidas alcoólicas nas empresas do mercado, e dos correspondentes tributos elevados no Estado capitalista, por um lado, e a difusão dos efeitos negativos de natureza orgânica (cirrose hepática), psíquica (embriaguez) e social (punição criminal) sobre o consumidor individual, por outro lado, precisa ser corrigida na política criminal futura.
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Referências
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