Algumas reflexões sobre os crimes de perigo concreto

Autores

Palavras-chave:

Perigo concreto, Perigo abstrato, Tutela penal preventiva

Resumo

No direito penal brasileiro, os crimes de perigo concreto têm sido tradicionalmente definidos como uma categoria típica que se particulariza por exigir a comprovação de que o bem jurídico tutelado tenha estado efetivamente em perigo. Opõem-se, assim, aos denominados crimes de perigo abstrato, nos quais o perigo, na posição de mero elemento de motivação da lei, é presumido pelo legislador. Para essa compreensão, tais traços distintivos decorrem do fato de que, enquanto nos crimes de perigo concreto o perigo constitui elementar típica, nos crimes de perigo abstrato ele traduz apenas um atributo genérico da conduta, motivo pelo qual a sua efetiva verificação no caso concreto se afigura prescindível aos fins a que se presta a norma, manifestamente o de coibir a prática da própria conduta (normalmente perigosa).

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Biografia do Autor

Prof. Dr. Fabio Roberto D’Avila, Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul

Professor do Programa de Pós-Graduação em Ciências Criminais da PUC/RS. Doutor em Ciências Jurídico-criminais pela Universidade de Coimbra. Pós-Doutor em Ciências Criminais pela Universidade de Frankfurt am Main. Advogado criminal.

Stephan Doering Darcie

Mestrando em Ciências Criminais pela PUC/RS. Advogado criminal.

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Publicado

01-01-2011

Como Citar

D’AVILA, Fabio Roberto; DARCIE, Stephan Doering. Algumas reflexões sobre os crimes de perigo concreto. Boletim IBCCRIM, São Paulo, v. 18, n. 218, p. 8–9, 2011. Disponível em: https://publicacoes.ibccrim.org.br/index.php/boletim_1993/article/view/2237. Acesso em: 9 maio. 2026.

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