A interpretação judicial em matéria criminal
análise da Apelação Criminal 5020873-56.2024.8.21.0026/RS
DOI:
https://doi.org/10.5281/zenodo.20819634Palavras-chave:
violência psicológica contra a mulher, dano emocional, crime material, prova penal, autodeterminaçãoResumo
O acórdão parte de uma premissa correta ao reconhecer a natureza material do delito previsto no art. 147-B do CP, exigindo a demonstração do dano emocional como resultado típico e afastando qualquer automatismo condenatório fundado apenas na gravidade abstrata das condutas narradas. A absolvição, no caso concreto, decorreu da insuficiência probatória e da ausência de elementos periféricos de corroboração. O ponto que demanda maior precisão conceitual é a distinção entre dano emocional e doença psíquica: o resultado exigido pelo tipo não pressupõe patologia clínica nem prova pericial, podendo ser demonstrado por outros meios idôneos aptos a evidenciar o abalo emocional e a afetação da autodeterminação.
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Referências
RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Primeira Câmara Especial Criminal. Apelação Criminal n. 5020873-56.2024.8.21.0026/RS. Relator: Luciano André Losekann. Julgado em 12 fev. 2026.
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