Inconvencionalidade parcial do sistema recursal no júri: a manifesta contrariedade à prova dos autos e a CADH

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Palavras-chave:

Tribunal do Júri, Convenção Americana sobre Direitos Humanos, Duplo grau de jurisdição, Controle de convencionalidade

Resumo

O artigo sustenta a existência de uma antinomia parcial entre o sistema recursal no rito do júri e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, sugerindo argumentos para a sua resolução. A norma interna limita a impugnação do veredicto aos casos de manifesta contrariedade à prova dos autos, ao passo que a Convenção contempla o direito do acusado a um recurso que leva a rediscussão ampla da culpa à autoridade superior, vedando a condenação em instância única.

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Biografia do Autor

Me. Thales Alessandro Dias Pereira, Centro Universitário Dom Bosco - UniDomBosco - Curitiba/PR

Mestre em Direito, Estado e Constituição pela Universidade de Brasília. Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Maranhão. Defensor Público do Estado do Maranhão, titular da 1ª Defensoria do Júri da Capital. Professor do Centro Universitário Dom Bosco. Lattes CV: http://lattes.cnpq.br/8476649924213247

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Publicado

2023-11-10

Como Citar

Dias Pereira, M. T. A. (2023). Inconvencionalidade parcial do sistema recursal no júri: a manifesta contrariedade à prova dos autos e a CADH. Boletim IBCCRIM, 28(329), 11–14. Recuperado de https://publicacoes.ibccrim.org.br/index.php/boletim_1993/article/view/805