O procedimento previsto para a realização do reconhecimento não é mera recomendação legal

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Autores/as

  • Mariângela Tomé Lopes Universidade de São Paulo, USP, Brasil.
  • Guilherme Madeira Dezem Universidade de São Paulo, USP, Brasil.

Palabras clave:

Reconhecimento de pessoas e coisas, Meios de prova no Processo Penal, Respeito ao procedimento, Devido processo legal

Resumen

O tratamento jurisprudencial dado ao reconhecimento de pessoas e coisas no processo penal tem sofrido alterações positivas. Durante muitos anos, os Tribunais consideraram o procedimento legal previsto nos artigos 226, e seguintes, do Código do Processo Penal, como uma mera recomendação legal e, portanto, o seu desrespeito não configuraria nulidade. Recentemente, percebe-se uma clara mudança no sentido de tornar obrigatório o respeito ao procedimento previsto para a realização do reconhecimento, diante do alto grau de subjetivismo que ocorre na formação deste meio de prova, que conduz a muitas falhas no seu resultado. Todas as fases do reconhecimento devem ser respeitadas, pois têm sua razão de ser. O desrespeito configura hipótese de nulidade insanável.

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Biografía del autor/a

Mariângela Tomé Lopes, Universidade de São Paulo, USP, Brasil.

Doutora e Mestre em Direito Processual Penal pela USP. Professora de Direito Processual Penal. Advogada Criminalista.

Guilherme Madeira Dezem, Universidade de São Paulo, USP, Brasil.

O tratamento jurisprudencial dado ao reconhecimento de pessoas e coisas no processo penal tem sofrido alterações positivas. Durante muitos anos, os Tribunais consideraram o procedimento legal previsto nos artigos 226, e seguintes, do Código do Processo Penal, como uma mera recomendação legal e, portanto, o seu desrespeito não configuraria nulidade. Recentemente, percebe-se uma clara mudança no sentido de tornar obrigatório o respeito ao procedimento previsto para a realização do reconhecimento, diante do alto grau de subjetivismo que ocorre na formação deste meio de prova, que conduz a muitas falhas no seu resultado. Todas as fases do reconhecimento devem ser respeitadas, pois têm sua razão de ser. O desrespeito configura hipótese de nulidade insanável.

Citas

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BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Apelação Criminal 1509590-21.2020.8.26.0050, de relatoria do Desembargador Marcos Alexandre Coelho Zilli.

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LOPES, Mariângela Tomé. O Reconhecimento como meio de prova. Necessidade de reformulação do direito brasileiro. 2011. Tese (Doutorado em Direito) – Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2011. Disponível em: https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2137/tde-10092012-160242/pt-br.php. Acesso em: 11 set. 2021.

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TRIGGIANI, Nicola. Ricognizioni mezzo di prova nel nuovo processo penale. Studi di diritto processuale penale. Milano: Editore Giuffrè, 1998.

Publicado

2024-07-15

Cómo citar

Tomé Lopes, M., & Madeira Dezem, G. (2024). O procedimento previsto para a realização do reconhecimento não é mera recomendação legal. Boletim IBCCRIM, 29(347), 4–5. Recuperado a partir de https://publicacoes.ibccrim.org.br/index.php/boletim_1993/article/view/1368