ANPP e a (im)possibilidade de complementação das investigações

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Autores/as

  • Mariane de Matos Aquino Pontifícia Universidade Católica do Paraná, PUC/PR, Brasil.

Palabras clave:

Acordo de não persecução penal, Recusa de homologação, Investigação complementar

Resumen

Este artigo propõe um debate acerca do § 8º do artigo 28-A do Código de Processo Penal. Pretende-se indagar se deveria haver, tal como previsto pelo legislador, a possibilidade de complementação das investigações pelo Ministério Público, no caso de recusa de homologação do acordo. Foi possível concluir que: para a propositura do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), é necessário que o Ministério Público tenha verificado a presença de justa causa, constatando, consequentemente, não ser o caso de arquivamento. Sendo assim, a possibilidade de complementar as investigações está em dissonância com o próprio caput do artigo 28-A do CPP e, além disso, pode gerar insegurança jurídica para o investigado.

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Biografía del autor/a

Mariane de Matos Aquino, Pontifícia Universidade Católica do Paraná, PUC/PR, Brasil.

Mestra em Direito Econômico e Desenvolvimento pela PUCPR. Especialista em Direito Penal Econômico e Processo Penal pela PUCPR. Graduada em Direito pela PUCPR. Membro do Grupo de Pesquisa em Direito Penal Econômico da PUCPR, Campus Londrina. Associada ao IBCCRIM. Advogada.

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Publicado

2024-07-25

Cómo citar

de Matos Aquino, M. (2024). ANPP e a (im)possibilidade de complementação das investigações. Boletim IBCCRIM, 30(359), 13–14. Recuperado a partir de https://publicacoes.ibccrim.org.br/index.php/boletim_1993/article/view/1526