Machismo institucional
o papel do estado na revitimização das mulheres em situação de violência de gênero
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Violência de gênero, Revitimização, Machismo institucional, Gênero, SexismoResumen
Para o presente trabalho, realizou-se uma breve retrospectiva da legislação penal, analisando o modo como a mulher foi inserida no ordenamento jurídico e como condutas, antes legitimadas, foram responsáveis por justificar a desigualdade de gênero e a violência contra a mulher. Observou-se como o contexto social e a estrutura patriarcal influenciaram na elaboração e aplicação das leis e que estas impactam até hoje nas violências referentes ao gênero. Destaca-se também como o Estado foi responsável por contribuir com a violência de gênero e como os seus operadores continuam perpetuando tal violência de forma orgânica.
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Citas
ALVES, Schirlei. Julgamento de influencer Mariana Ferrer termina com tese inédita de “estupro culposo” e advogado humilhando jovem. The Intercept, 3 nov. 2020. Disponível em: https://theintercept.com/2020/11/03/influencer-mariana-ferrer-estupro-culposo. Acesso em: 10 set. 2022.
BRASIL. DECRETO nº 1973, de 1 de agosto de 1996. Promulga a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, concluída em Belém do Pará, em 9 de junho de 1994. [S. l.], 1 ago. 1996. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1996/d1973.htm. Acesso em: 19 set. 2022.
BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, 31 dez. 1940. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. Acesso em: 15 jul. 2022.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADPF nº 779, MC-Ref. Relator: Ministro Dias Toffoli.
Tribunal Pleno, 15 de março de 2021. Diário de Justiça Eletrônico, Brasília, 20 maio 2021.
HOGEMANN, Edna; ARAÚJO, Litiane; CIPRIANO, Simone. Um filme que a plateia não aplaude: o machismo no judiciário como forma de violência institucional nas varas de família. Empório do Direito, 28 fev. 2021. Disponível em: https://emporiododireito.com.br/leitura/um-filme-que-a-plateia-nao-aplaude-o-machismo-no-judiciario-como-forma-de-violencia-institucional-nas-varas-de-familia. Acesso em: 15 jul. 2022.
HOOKS, Bell. O feminismo é para todo mundo: políticas arrebatadoras. Rio de Janeiro: Rosa dos Tempos, 2018.
OLIVEIRA, Daniely. A tese da legítima defesa da honra: o que é e por que é inconstitucional? Politize, 29 jul. 2021. Disponível em: https://www.politize.com.br/tese-da-legitima-defesa-da-honra. Acesso em: 15 jul. 2022.
PASINATO, Wania. Acesso à justiça e violência doméstica e familiar contra as mulheres: as percepções dos operadores jurídicos e os limites para a aplicação da Lei Maria da Penha. Revista Direito GV. São Paulo, v. 11, n. 2, jul/dez. 2015.
REALE, Miguel. Lições preliminares de Direito: ajustada ao novo Código Civil. 27. ed. São Paulo: Saraiva, 2002.
SAFFIOTI, Heleieth. O poder do macho. São Paulo: Moderna, 1987.
TENORIO, Emilly Marques. Sobre a lei Maria da Penha e as medidas de proteção de urgências judiciais. Revista Temporalis, v. 18, n. 36, p. 220-238, jul./dez. 2018. ISSN 2238-1856
VIEIRA, Luana Ramos. Revitimização. In.: FRANÇA, Leandro Ayres (coord.); QUEVEDO, Jéssica Veleda; ABREU, Carlos A. F. de (orgs.). Dicionário criminológico. 2. ed. Porto Alegre: Canal de Ciências Criminais, 2021. Disponível em: https://www.crimlab.com/dicionario-criminologico/revitimizacao/86. ISBN 978-65-87298-10-8.
BRASIL. DECRETO nº 1973, de 1 de agosto de 1996. Promulga a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, concluída em Belém do Pará, em 9 de junho de 1994. [S. l.], 1 ago. 1996. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1996/d1973.htm. Acesso em: 19 set. 2022.
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