A criminalização do bullying e cyberbullying: uma análise do artigo 146-A do Código Penal
Visualizações: 2150DOI:
https://doi.org/10.5281/zenodo.10685232Palavras-chave:
Crime, Intimidação sistemática, Lei 14.811/24, Objetividade JurídicaResumo
O trabalho analisou, por meio de pesquisa bibliográfica, o artigo 146-A do Código Penal, introduzido pela Lei 14.811/24, que criminalizou as condutas de bullying e cyberbullying. O desenvolvimento se deu a partir da definição do termo intimidação sistemática, com posterior exame da objetividade jurídica e classificação do tipo dentro sistema penal. Conclui-se que, apesar de a atecnia legislativa levar à incompreensão do artigo 146-A, o tipo se trata de crime e não de contravenção penal, tendo como possível consequência prática seu prematuro desuso.
Downloads
Referências
BRASIL. Lei nº 13.185/15, de 06 de novembro de 2015. Institui o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying). Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 09 nov. 2015. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13185.htm. Acesso em: 18 fev. 2024.
BRASIL. Lei nº 14.811/24, de 10 de janeiro de 2024. Institui medidas de proteção à criança e ao adolescente contra a violência nos estabelecimentos educacionais ou similares, prevê a Política Nacional de Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual da Criança e do Adolescente e altera o Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940 e as Leis n.º 8.072, de 25 de julho de 1990, e 8.069, de 13 de julho de 1990. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 12 jan. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/l14811.htm. Acesso em: 18 fev. 2024.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Primeira Turma. Recurso Extraordinário 430105/RJ, Relator: Min. Sepúlveda Pertence, 13 de fevereiro de 2007.
DE BEM, Leonardo Schmitt; CUNHA, Mariana Garcia. Crimes eleitorais. 3. ed. Belo Horizonte: D’Plácido, 2018.
ESTATÍSTICAS mundiais de bullying. Bullyingsinfronteras, 2022. Disponível em: https://bullyingsinfronteras.blogspot.com/2022/02/estatisticas-de-bullying-no-brasil.html. Acesso em: 18 fev. 2024.
GOMES, Luiz Flávio. Direito Penal: Parte Geral. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.
HINDUJA, Sameer; PATCHIN, Justin. W. State Bullying Laws. EUA: Cyberbullying Research Center, 2022. Disponível em: https://cyberbullying.org/pdfs/2022_Bullying-and-Cyberbullying-Laws.pdf. Acesso em: 13 fev. 2024.
LOPES NETO, Aramis A. Bullying: comportamento agressivo entre estudantes. Jornal de Pediatria, Porto Alegre, v. 81, supl. 5, p. s164-s172, 2005. https://doi.org/10.1590/S0021-75572005000700006
MARCÃO, Renato. O art. 28 da nova Lei de Tóxicos na visão do Supremo Tribunal Federal, Migalhas, 30 mar. 2007. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/37341/o-art--28-da-nova-lei-de-toxicos-na-visao-do-supremo-tribunal-federal. Acesso em: 18 fev. 2024.
MASSON, Cleber. Direito Penal: Parte Geral. Vol. 1. São Paulo: Método, 2018.
MOREIRA, Romulo de Andrade. A competência criminal da Justiça Eleitoral — o STF reitera a sua posição. Consultor Jurídico, 01 jun. 2021. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2021-jun-01/romulo-moreira-competencia-criminal-justica-eleitoral/. Acesso em: 18 fev. 2024.
RODRIGUES, Clarice Cardoso da Silva. O bullying como tipo penal. Rio de Janeiro: Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro, 2014.
SANDRONI, Julia Thomaz.; FERNANDES, Maíra. O Injusto Penal sofre bullying: reflexões sobre o novo tipo penal previsto na Lei 14.811. Conjur, 24 jan. de 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-jan-24/o-injusto-penal-sofre-bullying-reflexoes-sobre-o-novo-tipo-penal-previsto-na-lei-14-811/. Acesso em: 18 fev. 2024.
TREVISOL, Maria Teresa; DRESCH, Daniela. Escola e bullying: a compreensão dos educadores. Múltiplas Leituras, v. 4, n. 2, p. 41-55, 2011. Disponível em: https://www.metodista.br/revistas/revistas-metodista/index.php/ML/article/view/2842/. Acesso em: 18 fev. 2024.
Downloads
Publicado
Como Citar
Edição
Seção
Licença
Os direitos autorais dos artigos publicados são do autor, mas com direitos do periódico sobre a primeira publicação e com respeito ao período de exclusividade de um ano. Os autores somente poderão utilizar os mesmos resultados em outras publicações indicando claramente este periódico como o meio da publicação original. Se não houver tal indicação, considerar-se-á situação de autoplágio.
Portanto, a reprodução, total ou parcial, dos artigos aqui publicados fica sujeita à expressa menção da procedência de sua publicação neste periódico, citando-se o volume e o número dessa publicação. Para efeitos legais, deve ser consignada a fonte de publicação original, além do link DOI para referência cruzada (se houver).