Retrocessos na audiência de custódia
equívocos jurídicos, político-criminais e socioeconômicos da virtualidade como regra
DOI:
https://doi.org/10.5281/zenodo.21379155Palavras-chave:
Audiência de custódia, Videoconferência, Controle da atividade policial, Plano Pena Justa, gastos públicosResumo
Neste artigo, analisamos a previsão do “Marco Legal do Combate ao Crime Organizado no Brasil” (Lei 15.358/2026), segundo a qual as audiências de custódia serão realizadas por videoconferência (art. 310, caput, CPP), ressalvadas situações excepcionais (§13). Argumentamos que a audiência de custódia na modalidade virtual está equivocada dos pontos de vista (i) jurídico, (ii) político-criminal e (iii) socioeconômico. Concluímos que a virtualidade da audiência de custódia deveria ser a exceção, não a regra.
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Referências
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