(In)aplicabilidade da doutrina “foregone conclusion” e o acesso a dispositivos cifrados no Processo Penal brasileiro
Visualizações: 107Palavras-chave:
Dispositivos cifrados;, Direito à não autoincriminação;, Foregone Conclusion;, Direito Processual Penal BrasileiroResumo
O presente artigo tem como objetivo analisar a aplicabilidade da doutrina “foregone conclusion” estadunidense no Direito Processual Penal Brasileiro, em situações de investigação criminal que busca alcançar dados informáticos armazenados em dispositivos codificados, cujo acesso se dá a partir de senhas pessoais ou sensores biométricos. Parte-se do estudo de casos americanos em que se funda a referida doutrina, especificando seus critérios e possibilidades de aplicação, para posteriormente as tensionar com as regras do Direito Processual Penal brasileiro, notadamente o Direito à não autoincriminação e a presunção de inocência como regra de tratamento, regra de julgamento e regra probatória. Utiliza-se precedentes dos Tribunais Superiores brasileiros para confirmar os argumentos adotados e para o estabelecimento de conclusões.
Downloads
Referências
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. HC 80.949/SP. Rel. Min. Sepulveda Pertence, Primeira Turma, Dje 14/12/2001.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. HC 91.867/PA. Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 20/09/2012.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. HC 131.946/MG. Rel. Min. Edson Fachin. Julgamento: 16/12/2015; DJe 01/02/2016.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1875514-MS (2020/0120173-6). Rel. Min. Laurita Vaz. HC 580.664/RJ, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe 12/11/2020a.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. HC 168.052/SP. Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 20/10/2020b.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ARE 1350870/MS. Recurso Extraordinário com Agravo. Rel. Min. Alexandre de Moraes. Julgamento: 11/10/2021.
CASEY, Eoghan. Digital evidence and computer crime. 3. ed. San Diego: Elsevier, 2011.
ESTADOS UNIDOS. U.S. Supreme Court. Schmerber v. California. 384 U.S. 757, n. 658, p. 384, U. S. 760-765, 1966.
ESTADOS UNIDOS. Commonwealth of Virginia v. Baust. CR14-1439, 2nd Cir. Oct. 28, 2014.
ESTADOS UNIDOS. State of Minnesota in Supreme Court. State of Minnesota v. Matthew Vaughn Diamond. A15-2075, 2018. Disponível em: https://mn.gov/law-library-stat/archive/supct/2018/OPA152075-011718.pdf. Acesso em: set. 2022.
ILLUMINATI, Giulio. La presunzione d’innocenza dell’imputato. Serie di Diritto. Bologna: Zanichelli, 1979.
KERR, Orin. Compelled decryption and the privilege against self-incrimination. Texas Law Review, v. 97, n. 767, p. 3, 2019.
OLIVEIRA E SILVA, Sandra. O arguido como meio de prova contra si mesmo: considerações em torno do princípio nemo tenetur se ipsum accusare. Coimbra: Almedina, 2019.
POLANSKY, Jonathan. Garantias constitucionales del procedimiento penal en el entorno digital. Buenos Aires: Hammurabi, 2020.
PORTILLO, Victor Hugo; MATTEO, Juan Manuel. Autoincriminación y nuevas tecnologias. In: RIQUERT, Marcelo; SUEIRO, Carlos Christian. Sistema penal e informática: ciberdelitos, evidencia digital, tics. v. 2. Buenos Aires: Hammurabi, 2021.
SACHAROFF, Laurent. Unlocking the fifth amendment: passwords and encrypted devices. 87 Fordham Law, v. 87, n. 1, Rev. 203, 2018. Disponível em: https://ir.lawnet.fordham.edu/flr/vol87/iss1/9
Downloads
Publicado
Como Citar
Edição
Seção
Licença
Os direitos autorais dos artigos publicados são do autor, mas com direitos do periódico sobre a primeira publicação e com respeito ao período de exclusividade de um ano. Os autores somente poderão utilizar os mesmos resultados em outras publicações indicando claramente este periódico como o meio da publicação original. Se não houver tal indicação, considerar-se-á situação de autoplágio.
Portanto, a reprodução, total ou parcial, dos artigos aqui publicados fica sujeita à expressa menção da procedência de sua publicação neste periódico, citando-se o volume e o número dessa publicação. Para efeitos legais, deve ser consignada a fonte de publicação original, além do link DOI para referência cruzada (se houver).