Retroatividade da lei que alterou a natureza da ação penal nos crimes de estelionato
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ação penal, estelionato, norma híbrida, retroatividadeResumo
A Lei Anticrime (Lei 13.964, de 2019) alterou a natureza da ação penal no crime de estelionato. O estelionato deixou de ser crime de ação penal pública incondicionada para ser crime de ação penal pública condicionada à representação da vítima, exceto quando esta for a Administração Pública, direta ou indireta, criança ou adolescente, pessoa com deficiência mental ou maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz. Discute-se se essa norma deve retroagir para beneficiar o réu. Neste artigo, após uma análise abrangente da temática lei processual penal no tempo, desde seu nascedouro até o fim de sua vigência, concluímos que a Lei Anticrime, na parte que alterou a natureza jurídica da ação penal no estelionato, é norma híbrida, devendo retroagir, inclusive para ser aplicada aos processos atualmente em curso, aplicando-se, por analogia, o art. 91 da Lei 9.099/95.
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