Retroatividade da lei que alterou a natureza da ação penal nos crimes de estelionato

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Palavras-chave:

ação penal, estelionato, norma híbrida, retroatividade

Resumo

A Lei Anticrime (Lei 13.964, de 2019) alterou a natureza da ação penal no crime de estelionato. O estelionato deixou de ser crime de ação penal pública incondicionada para ser crime de ação penal pública condicionada à representação da vítima, exceto quando esta for a Administração Pública, direta ou indireta, criança ou adolescente, pessoa com deficiência mental ou maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz. Discute-se se essa norma deve retroagir para beneficiar o réu. Neste artigo, após uma análise abrangente da temática lei processual penal no tempo, desde seu nascedouro até o fim de sua vigência, concluímos que a Lei Anticrime, na parte que alterou a natureza jurídica da ação penal no estelionato, é norma híbrida, devendo retroagir, inclusive para ser aplicada aos processos atualmente em curso, aplicando-se, por analogia, o art. 91 da Lei 9.099/95.

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Biografia do Autor

Me. Murilo Alan Volpi, Universidade Presbiteriana Mackenzie - UPM - São Paulo/SP

Mestre em Direito Político e Econômico pelo Mackenzie e Especialista em Direito Tributário pela USP. Professor em cursos preparatórios para concurso. Promotor de Justiça (MP/PR). Lattes CV: http://lattes.cnpq.br/1183964859259783

Me. Matheus Tauan Volpi, Universidade Paulista - UNIP - São José do Rio Preto/SP

Mestre e Especialista em Direito Tributário pela USP. Professor de Direito Penal e Processo Penal na UNIP-São José do Rio Preto/SP. Analista Jurídico do Ministério Público (MP/SP). Lattes CV: http://lattes.cnpq.br/0111272040274580

 

Referências

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Publicado

2020-06-02

Como Citar

Alan Volpi, M. M., & Tauan Volpi, M. M. (2020). Retroatividade da lei que alterou a natureza da ação penal nos crimes de estelionato . Boletim IBCCRIM, 28(331), 27–30. Recuperado de https://publicacoes.ibccrim.org.br/index.php/boletim_1993/article/view/548