O significado penal de integrar organização criminosa e a exigência de reiteração de ajustes de comportamentos típicos futuros
DOI:
https://doi.org/10.5281/zenodo.20276120Palavras-chave:
organização criminosa, autoria, habitualidade, proporcionalidadeResumo
Este artigo analisa o alcance penal do verbo “integrar” no tipo previsto no art. 2º da Lei 12.850/2013, destacando a insuficiência de leituras baseadas em modos de vida, simpatias culturais ou práticas isoladas. Com base nos limites constitucionais da intervenção penal, sustenta-se que integrar organização criminosa requer reiteração de ajustes de comportamentos típicos futuros, afastando modelos imputativos que aproximem o tipo do Direito Penal do Autor.
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