A atuação informada de dirigentes de empresa: critérios para o reconhecimento da dúvida como erro

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Autores

DOI:

https://doi.org/10.5281/zenodo.8357202

Palavras-chave:

Dúvida, Erro de proibição, Ilicitude, Direito Penal Empresarial, Dever de informação

Resumo

O artigo pretende primeiro verificar se nos âmbitos especialmente regulados, quando há dúvida sobre a ilicitude de uma conduta, ela se resolve como uma proibição categórica ou como uma proibição dilatória. Estabelecidas as premissas de cada proposta, encaminha a resolução para a compatibilidade entre dúvida e erro, instituindo uma proibição dilatória cuja substância é o dever de informação. Em seguida, estabelece critérios a serem observados para que se afirme a inevitabilidade do erro anteriormente admitido.

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Biografia do Autor

Me. Victor Freitas, Universidade do Estado do Rio de Janeiro - UERJ - Rio de Janeiro/RJ.

Doutorando e Mestre em Direito Penal pela UERJ. Pós-graduado em Direito pela FEMPERJ. Graduado em Direito pela UFRRJ. Associado ao IBCCrim. Advogado. Lattes CV: http://lattes.cnpq.br/3398510906833501

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Publicado

2023-10-03

Como Citar

Freitas, M. V. (2023). A atuação informada de dirigentes de empresa: critérios para o reconhecimento da dúvida como erro. Boletim IBCCRIM, 31(371), 22–24. https://doi.org/10.5281/zenodo.8357202

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