Paridade de armas: necessidade de superação da orientação jurisprudencial frente aos acordos penais
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https://doi.org/10.5281/zenodo.8356484Palavras-chave:
Prova penal, Acordos penais, Investigação defensivaResumo
O presente artigo discute a necessidade de se reconsiderar a orientação jurisprudencial que veda o depoimento de corréus como informantes e/ou testemunhas no processo penal. O objetivo é demonstrar que a introdução de acordos penais obriga a se repensar figuras tradicionais do sistema de justiça criminal, como forma de minorar o desequilíbrio gerado à defesa pelos novos institutos, pois colaboram apenas com a busca de provas incriminatórias. Desse modo, a partir do método dedutivo e da pesquisa bibliográfica e documental, conclui-se que as partes têm o direito de inquirir corréus em outros feitos de seu interesse, a fim de assegurarem o devido processo legal.
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Referências
BITTAR, Walter Barbosa. Delação Premiada. 3. ed. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2020.
BRAGAGNOLLO, Daniel Paulo Fontana. Direito ao confronto e declarações do corréu. 2018. Dissertação (Mestrado em Direito) – Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2018. https://doi.org/10.11606/D.2.2018.tde-25092020-143105
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Sexta Turma. RHC 76.951/RJ. Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 9/3/2017, DJe de 16/3/2017.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Quinta Turma. AgRg no REsp 1.993.885/PE. Relator: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Quinta Turma. AgRg no RHC 144.641/PR. Relator: Ministro Joel Ilan Paciornik, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022a.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Quinta Turma. AgRg no RHC 170.058/MT. Relator: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022b.
BRITO, Alexis Couto de; MORAES, Jenifer; OLIVÉ, Juan Carlos Ferré. Igualdade aos (des)iguais: a colaboração premiada defensiva como aproximação à paridade de armas no processo penal brasileiro. Revista de Estudos Criminais, n. 87, p.12-29, out/dez. 2022.
DAGUER, Beatriz; SOARES, Rafael Junior. A confissão exigida para celebração do acordo de não persecução penal, o concurso de agentes e a (im)possibilidade de incriminação de terceiros. In: DAGUER, Beatriz; ROSA, Luisa Walter da; SOARES, Rafael Junior (Orgs.). Justiça penal negociada: teoria e prática. Florianópolis: Emais, 2023. p. 24.
DIAS, Gabriel Bulhões Nóbrega. A advocacia criminal, a investigação defensiva e a luta pela paridade de armas. Revista Brasileira de Ciências Criminais, v. 150, p. 145-187, dez/2018.
FERNANDES, Antonio Scarance. Processo Penal Constitucional. 4. ed. São Paulo: RT, 2005.
GOMES FILHO, Antonio Magalhães. Direito à prova no processo penal. São Paulo: RT, 1997.
MACHADO, Leonardo Marcondes. Delação premiada e investigação defensiva: levando o devido processo legal a sério. ConJur, 13 fev. 2018. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2018-fev-13/academia-policia-delacao-investigacao-defensiva-levando-processo-legal-serio. Acesso em 19 jun. 2023.
MALAN, Diogo. Megaprocessos criminais e direito de defesa criminal. Revista Brasileira de Ciências Criminais, v. 159, p. 45-67, set/2019.
VILARES, Fernanda Regina; VASCONCELLOS, Vinicius Gomes de. Vieses cognitivos e funções dos atores processuais penais na justiça criminal negocial: análise sobre a atuação dos órgãos persecutórios. In: SANTORO, Antonio Eduardo Ramires; MALAN, Diogo Rudge; MADURO, Flávio Mirza (Orgs.). Desafiando 80 anos de processo penal autoritário. São Paulo: D´Plácido, 2021. p. 289-309.
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