A urgente extinção da fundamentação per relationem da prática penal
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fundamentação das decisões judiciais, contraditório, proteção judicial efetiva, artigo 315, § 2º, do CPP, fundamentação per relationemResumo
O presente artigo busca demonstrar que a fundamentação per relationem, técnica economicista comumente utilizada na prática judiciária, desde sempre incompatível com as garantias constitucionais da fundamentação das decisões judiciais, do contraditório e da proteção judicial efetiva, agora encontra intransponível óbice nos vícios de fundamentação preconizados no art. 315, § 2º, do CPP, os quais integralizam tais mandamentos constitucionais, legitimadores de um processo penal democrático e civilizado.
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Referências
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BRASIL. Supremo Tribunal Federal. AI 791292 QO-RG. Relator Min. Gilmar Mendes, julgado em 23/06/2010; BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ARE 933195 AgRg (1. Turma). Relatora Min. Rosa Weber, julgado em 21/06/2016; BRASIL. Supremo Tribunal Federal (1. Turma). HC 167550 AgRg. Relator Min. Luiz Fux, julgado em 23/08/2019; BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ARE 1240669 AgRg (1. Turma). Relator Min. Roberto Barroso, julgado em 06/12/2019; BRASIL. Supremo Tribunal Federal. HC 125400 AgRg (2. Turma), Relatora Min. Cármen Lúcia, julgado em 16/12/2014.
“Art. 315, § 2º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - limitar-se à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - limitar-se a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;”
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (1. Turma). HC 78013, Relator Min. Sepúlveda Pertence, julgado em 24/11/1998.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (3. Seção). EREsp 1384669/RS. Relator Min. Nefi Cordeiro, julgado em 28/08/2019. Outros julgados: BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (5. Turma). AgRg no AREsp 1594445/SP. Relator Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 06/02/2020; BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (6. Turma). AgRg no HC 530.280/SP. Relator Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 04/02/2020; BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (6. Turma). HC 530.989/SP, Relator Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 17/12/2019; BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (6. Turma). RHC 104.665/RJ. Relatora Min. Laurita Vaz, julgado em 13/12/2018; BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (3. Turma). REsp 1622386/MT. Relatora Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/10/2016; BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (3. Seção). HC 216.659/SP. Relator Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 08/06/2016.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (1. Turma). HC 176085 AgRg. Relator Min. Alexandre de Moraes, julgado em 20/11/2019. Outros julgados: BRASIL. Supremo Tribunal Federal (2. Turma). HC 128755 AgRg, Relatora Min. Cármen Lúcia, julgado em 04/02/2020; BRASIL. Supremo Tribunal Federal (2. Turma). HC 168852 AgRg, Relator Min. Celso de Mello, julgado em 29/11/2019; BRASIL. Supremo Tribunal Federal (1. Turma). HC 126608 AgR-ED, Relatora Min. Rosa Weber, julgado em 29/11/2019; BRASIL. Supremo Tribunal Federal (2. Turma). HC 170762 AgRg. Relator Min. Edson Fachin, julgado em 20/11/2019; BRASIL. Supremo Tribunal Federal (1. Turma). HC 176085 AgRg, Relator Min. Alexandre de Moraes, julgado em 20/11/2019; BRASIL. Supremo Tribunal Federal (2. Turma). ARE 1151032 AgRg. Relator Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 13/09/2019.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (2. Turma). RHC 128726. Relator Min. Dias Toffoli, julgado em 25/08/2015; BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (3. Seção). HC 216.659/SP. Relator Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 08/06/2016.
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