A urgente extinção da fundamentação per relationem da prática penal
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fundamentação das decisões judiciais, contraditório, proteção judicial efetiva, artigo 315, § 2º, do CPP, fundamentação per relationemResumen
O presente artigo busca demonstrar que a fundamentação per relationem, técnica economicista comumente utilizada na prática judiciária, desde sempre incompatível com as garantias constitucionais da fundamentação das decisões judiciais, do contraditório e da proteção judicial efetiva, agora encontra intransponível óbice nos vícios de fundamentação preconizados no art. 315, § 2º, do CPP, os quais integralizam tais mandamentos constitucionais, legitimadores de um processo penal democrático e civilizado.
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Citas
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“Art. 315, § 2º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - limitar-se à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - limitar-se a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;”
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BRASIL. Supremo Tribunal Federal (1. Turma). HC 176085 AgRg. Relator Min. Alexandre de Moraes, julgado em 20/11/2019. Outros julgados: BRASIL. Supremo Tribunal Federal (2. Turma). HC 128755 AgRg, Relatora Min. Cármen Lúcia, julgado em 04/02/2020; BRASIL. Supremo Tribunal Federal (2. Turma). HC 168852 AgRg, Relator Min. Celso de Mello, julgado em 29/11/2019; BRASIL. Supremo Tribunal Federal (1. Turma). HC 126608 AgR-ED, Relatora Min. Rosa Weber, julgado em 29/11/2019; BRASIL. Supremo Tribunal Federal (2. Turma). HC 170762 AgRg. Relator Min. Edson Fachin, julgado em 20/11/2019; BRASIL. Supremo Tribunal Federal (1. Turma). HC 176085 AgRg, Relator Min. Alexandre de Moraes, julgado em 20/11/2019; BRASIL. Supremo Tribunal Federal (2. Turma). ARE 1151032 AgRg. Relator Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 13/09/2019.
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