A nova redação do delito de denunciação caluniosa e o velho efeito sedante e simbólico da lei penal

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Autores

  • Me. José Rafael Fonseca de Melo Universidade do Estado do Rio de Janeiro, UERJ, Brasil.

Palavras-chave:

Denunciação caluniosa, Legalidade, Taxatividade, Delação premiada

Resumo

Com o advento da lei 14.110/2020, que alterou o art. 339 do Código Penal, operou-se o fenômeno de ampliação das hipóteses de procedimentos desencadeados por insinuação falsa, bem como das imputações de atos ilícitos a serem apurados. Sob o argumento de reduzir a subjetividade/amplitude das expressões genéricas do tipo legal e delimitar o perímetro criminalizante em atendimento à taxatividade, sacrificaram-se outros princípios limitadores, como a fragmentariedade e a intervenção mínima. Em face da atmosfera colérica protagonizada pelo instituto da delação premiada, na qual a mentira é instrumento de pressão política que corrompe e contamina o ambiente público com a disseminação de notícias falsas, analisa-se no presente artigo esse conflito entre aumentar o alcance normativo em prol da precisão e violar princípios em favor do apelo punitivo.

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Biografia do Autor

Me. José Rafael Fonseca de Melo, Universidade do Estado do Rio de Janeiro, UERJ, Brasil.

Doutorando em Direito Penal pela UERJ. Mestre em Direito Penal pela UFPE. Especialista em Direito Penal e Criminologia pelo ICPC. Professor de Processo Penal da UFRJ. Advogado Criminal.

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Publicado

2024-07-11

Como Citar

Fonseca de Melo, J. R. (2024). A nova redação do delito de denunciação caluniosa e o velho efeito sedante e simbólico da lei penal. Boletim IBCCRIM, 29(346), 14–16. Recuperado de https://publicacoes.ibccrim.org.br/index.php/boletim_1993/article/view/1360

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