A nova redação do delito de denunciação caluniosa e o velho efeito sedante e simbólico da lei penal
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Denunciação caluniosa, Legalidade, Taxatividade, Delação premiadaResumo
Com o advento da lei 14.110/2020, que alterou o art. 339 do Código Penal, operou-se o fenômeno de ampliação das hipóteses de procedimentos desencadeados por insinuação falsa, bem como das imputações de atos ilícitos a serem apurados. Sob o argumento de reduzir a subjetividade/amplitude das expressões genéricas do tipo legal e delimitar o perímetro criminalizante em atendimento à taxatividade, sacrificaram-se outros princípios limitadores, como a fragmentariedade e a intervenção mínima. Em face da atmosfera colérica protagonizada pelo instituto da delação premiada, na qual a mentira é instrumento de pressão política que corrompe e contamina o ambiente público com a disseminação de notícias falsas, analisa-se no presente artigo esse conflito entre aumentar o alcance normativo em prol da precisão e violar princípios em favor do apelo punitivo.
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