A nova redação do delito de denunciação caluniosa e o velho efeito sedante e simbólico da lei penal

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Autores/as

  • José Rafael Fonseca de Melo Universidade do Estado do Rio de Janeiro, UERJ, Brasil.

Palabras clave:

Denunciação caluniosa, Legalidade, Taxatividade, Delação premiada

Resumen

Com o advento da lei 14.110/2020, que alterou o art. 339 do Código Penal, operou-se o fenômeno de ampliação das hipóteses de procedimentos desencadeados por insinuação falsa, bem como das imputações de atos ilícitos a serem apurados. Sob o argumento de reduzir a subjetividade/amplitude das expressões genéricas do tipo legal e delimitar o perímetro criminalizante em atendimento à taxatividade, sacrificaram-se outros princípios limitadores, como a fragmentariedade e a intervenção mínima. Em face da atmosfera colérica protagonizada pelo instituto da delação premiada, na qual a mentira é instrumento de pressão política que corrompe e contamina o ambiente público com a disseminação de notícias falsas, analisa-se no presente artigo esse conflito entre aumentar o alcance normativo em prol da precisão e violar princípios em favor do apelo punitivo.

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Biografía del autor/a

José Rafael Fonseca de Melo, Universidade do Estado do Rio de Janeiro, UERJ, Brasil.

Doutorando em Direito Penal pela UERJ. Mestre em Direito Penal pela UFPE. Especialista em Direito Penal e Criminologia pelo ICPC. Professor de Processo Penal da UFRJ. Advogado Criminal.

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Publicado

2024-07-11

Cómo citar

Fonseca de Melo, J. R. (2024). A nova redação do delito de denunciação caluniosa e o velho efeito sedante e simbólico da lei penal. Boletim IBCCRIM, 29(346), 14–16. Recuperado a partir de https://publicacoes.ibccrim.org.br/index.php/boletim_1993/article/view/1360

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