Parecer do IBCCRIM no Recurso Extraordinário n. 1.301.250 (STF): quebra de sigilo de dados de coletividade de pessoas
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O IBCCRIM, na qualidade de Amicus Curiae, apresentou parecer no recurso extraordinário nº 1.301.250 (STF), no qual será decidido o tema de repercussão geral 1148: “limites para decretação judicial da quebra de sigilo de dados telemáticos, no âmbito de procedimentos penais, em relação a pessoas indeterminadas”. Nele, discute-se, “à luz da Constituição Federal, artigos 5º, X e XII, e 93, IX, a constitucionalidade de decreto judicial genérico de quebra de sigilo de dados telemáticos, para efeito de divulgação de informações pessoais de usuários indeterminados, sem a respectiva identificação, considerada a proteção constitucional da intimidade e da vida privada”.
O caso por trás dessa discussão é a investigação sobre o assassinato da vereadora do Rio de Janeiro Marielle Franco e do motorista Anderson Gomes, em 14 de março de 2018. No recurso, interposto por uma empresa de aplicação de internet, questiona-se a quebra de sigilo determinada no inquérito policial, para que a empresa identificasse os Internet Protocols (IPs) e os aparelhos que, em alguns dias anteriores ao crime, tenham acessado um mecanismo de busca para pesquisar determinados termos.
A manifestação, protocolada no último dia 17 de maio, inicia-se com uma ponderação importante: “Marielle denunciou incansavelmente os abusos da Polícia Militar, as contradições do Direito Penal e o genocídio da juventude negra do país, pautas que são o alicerce do IBCCRIM. E é a sua luta que alerta para o risco de se expandir o Direito Penal, principalmente à custa de garantias constitucionais. Marielle sabia que, ao final, a vítima preferencial desse Direito Penal ampliado e distorcido seria o seu próprio povo, periférico, preto e pobre”.
Para o Instituto, a quebra do sigilo de dados pessoais de um sem-número de pessoas é inconstitucional, pois “esbarra no núcleo do direito fundamental à proteção de dados, na medida em que enseja grave risco de um cenário de vigilância permanente (proporcionalidade em sentido estrito)”. Como a medida pode atingir dados pessoais “em decorrência da simples utilização da internet ou pelo simples deslocamento em determinadas coordenadas geográficas (...), há risco altíssimo a direitos coletivos difusos, como o livre desenvolvimento da personalidade e a liberdade de expressão”.
Além disso, sustenta-se que não há previsão legal para a medida, “sendo possibilitado apenas por uma leitura analógica do Marco Civil da Internet, cujos limites teriam de ser definidos por decisão judicial”.
Confira a íntegra do parecer em: https://l1nq.com/4DzMQ (peça 66).
Participação do IBCCRIM na audiência pública sobre a súmula 231 do STJ
No último dia 17 de maio, o IBCCRIM participou de audiência pública, no Superior Tribunal de Justiça, sobre a possível revisão de sua súmula 231 (“a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”). A audiência foi convocada pelo Ministro Rogério Schietti Cruz, no âmbito dos recursos especiais nºs 2.057.181, 2.052.085 e 1.869.764 (dos quais é relator). Neles, discute-se se o entendimento sumulado viola os princípios da legalidade e da individualização da pena.
Em um passado recente, o Ministro expressamente registrou sua “pessoal dúvida quanto ao acerto desse entendimento, com o maior respeito aos defensores do tema, porquanto, não raras vezes, a realidade apresenta situações concretas em que a pena mínima obtida no processo judicial de individualização da sanção penal ainda parece ser excessiva e nada pode ser feito – mesmo ante a presença de uma circunstância atenuante – em virtude de uma categorização penal que se mostra inflexível”. Naquela oportunidade, sinalizou para “que, eventualmente, o tema seja revisitado, com o amadurecimento das opiniões da comunidade jurídica – inclusive e, sobretudo, da judiciária” (AgRg no HC 482.949/MS, j. 15.08.2019, DJE 29.08.19).
Em manifestação escrita apresentada ao STJ, o Instituto opinou pelo cancelamento da súmula 231 do STJ. Após análise do papel e do conteúdo das atenuantes do art. 65 do Código Penal, apontou-se que as “circunstâncias atenuantes se assemelham às causas de diminuição de pena”, voltadas a garantir que “o agente receba a pena justa, entendida como a pena que seja adequada à gravidade do injusto praticado e correspondente à sua culpabilidade”. Daí, a conclusão do IBCCRIM é de que “analisados os precedentes que levaram à edição da Súmula 231 desta Corte e examinados o papel e conteúdo das circunstâncias atenuantes previstas no artigo 65, do Código Penal, não encontramos fundamentos que justifiquem a manutenção do entendimento sumulado. Ao contrário, o que se verifica é a necessidade de sua modificação, sobretudo, em respeito ao direito penal da culpabilidade”.
Confira a íntegra da manifestação em: https://encr.pw/cLUfN
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