Lavagem de dinheiro:

crime permanente ou instantâneo?

Visualizações: 88

Autores

  • Dr. Pierpaolo Cruz Bottino Universidade de São Paulo, USP, Brasil.

Palavras-chave:

lavagem de dinheiro, natureza jurídica, instantânea ou permanente, crime contra a administração da justiça

Resumo

O presente texto visa a examinar a natureza jurídica do crime de lavagem de dinheiro, considerando sua classificação como delito permanente ou instantâneo. Tal distinção traz diversas consequências práticas para, por exemplo, a contagem do prazo prescricional, a incidência da lei no tempo, possibilidade de prisão em flagrante. Em regra, a natureza instantânea do crime de lavagem de dinheiro, considerando a administração da justiça como o bem jurídico tutelado pela norma, é a mais adequada, ressalvados os casos de guarda ou de ter em depósito produtos de práticas ilícitas. Já o ato de participar de grupo, previsto no artigo 1º, § 2º, da Lei 9.613/98, poderá ser permanente ou instantâneo.

Downloads

Não há dados estatísticos.

Biografia do Autor

Dr. Pierpaolo Cruz Bottino, Universidade de São Paulo, USP, Brasil.

Professor livre docente do Departamento de Direito Penal, Criminologia e Medicina Forense da Faculdade de Direito da USP. Doutor e mestre pela Universidade de São Paulo. Advogado.

Referências

Roxin, Claus. Derecho Penal. Parte General. 2. ed. Madrid: Thompson/Civitas, p. 329. Para Miguel Reale Jr., os crimes permanentes são aqueles nos quais a situação lesiva perdura no tempo, protraindo-se a situação antijurídica, com o aumento do prejuízo originado pelo fato. (REALE JR., Miguel. Instituições de direito penal: parte geral. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013, p. 270.).

Santos, Juarez Cirino. Manual de direito penal. Parte Geral. São Paulo: Conceito, 2011, p. 55.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (2. Turma). HC 76678, Relator Min. Maurício Correa j. 29.06.98; BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (5. Turma). REsp 900509. Ocultação de cadáver. Delito permanente. Prisão preventiva. Fundamentação. Ausência de pré-questionamento (...). Relator: Min. Felix Fischer, 26 ago. 2007. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=704009&num_registro=200602245931&data=20070827&peticao_numero=-1&formato=PDF. Acesso em: 14 fev. 2021.

BRASIL. Superior Tribuna de Justiça (5. Turma). HC 28837. Relator: Min. Felix Fischer, j. 10.05.2004.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (6. Turma). HC 19434. Relator: Min. Hamilton Carvalhido, j. 19.12.2002. No mesmo sentido, MIRABETE, Julio Fabrini; Fabbrini, Renato N. Código Penal Interpretado. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 1260.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (1. Turma). Apn 863/SP, Relator Min. Edson Fachin, j. em 23.05.2017. No mesmo sentido, MAIA, R. T. Lavagem de dinheiro. São Paulo: Malheiros, 1999, p. 84; BONFIM, M. M. M.; BONFIM, E. M. Lavagem de dinheiro. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 47; BARROS, M. A. de B. Lavagem de capitais e obrigações civis correlatas. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 63; CARLI, C. V. de . Dos crimes: aspectos objetivos. In CARLI, C.V. de (org). Lavagem de Dinhiero: prevenção e controle. 1. Ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2012 p. 198, NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais especiais 1, 2011, p. 829.

ROXIN, Claus. Derecho Penal. Parte General. 2. ed. Madrid: Thomson/Civitas, 2006, p. 331. t. I.

Downloads

Publicado

2024-07-01

Como Citar

Cruz Bottini, P. (2024). Lavagem de dinheiro:: crime permanente ou instantâneo?. Boletim IBCCRIM, 29(340), 26–28. Recuperado de https://publicacoes.ibccrim.org.br/index.php/boletim_1993/article/view/1277

Métricas