Uma nova intenda da prisão “ex lege”
a inconstitucionalidade do artigo 310, §2°, do código de processo penal
Visualizações: 105Palavras-chave:
Liberdade provisória, Inconstitucionalidade, Lei Federal 13.964/2019Resumo
O artigo aborda a inconstitucionalidade da vedação legal de liberdade provisória para reincidentes, inserida ao ordenamento brasileiro pela Lei Federal 13.964/19. Para tanto, discorre-se sobre os diversos aspectos atinentes ao tema, dentre os quais, a análise jurisprudencial dos julgados do Supremo Tribunal Federal afeto às vedações de liberdade.
Downloads
Referências
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. HC 126.163/PE. Prisão cautelar que se prolonga por mais de 06 (seis) anos. Réu pronunciado, mas sequer submetido a julgamento perante o tribunal do júri. (...). Relator: Min. Celso de Mello, 16 de dezembro de 2016. Disponível em: https://www.stf.jus.br/arquivo/djEletronico/DJE_20170131_017.pdf. Acesso em: 20 fev. 2021.
NUCCI, Guilherme de Souza. Princípios constitucionais processuais penais. São Paulo: Editora Forense, 2015, p. 339.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. HC 76.779. Voto-vista ministra maria thereza de assis moura: Pedi vista dos autos para melhor apreciar a relação entre a Lei n. 11.343/06, novo Diploma de Tóxicos, e a Lei n. 11.464/07, alteradora da Lei dos Crimes Hediondos. (...) Relator: Min. Felix Fischer, 04 de março de 2008. Disponível em https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=3189349&num_registro=200700284151&data=20080404&tipo=3&formato=PDF . Acesso em: 26 fev. 2021.
BADARÓ, Gustavo Henrique Righi Ivahy. Processo penal. São Paulo : Thomson Reuters Brasil : 2020. P. 71.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. HC 80.379-2/SP. Habeas corpus - crime hediondo – clamor público - decretação de prisão cautelar – inadmissibilidade. (...) Relator: Min. Celso de Mello, 18 de dezembro de 2000. Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=78375. Acesso em: 26 fev. 2021.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. HC 77.052/MG. Competência - habeas corpus - ato de tribunal de justiça. na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco contra). (…) Relator: Min. Marco Aurélio, 30 de junho de 1998. Disponível em: http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo122.htm. Acesso em: 26 fev. 2021.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (2. Turma). HC 104.339/SP. Relator: Min. Gilmar Mendes, 4 de dezembro de 2012. Disponível: https://www.stf.jus.br/arquivo/djEletronico/DJE_20121205_239.pdf. Acesso em: 20 fev. 2021.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Pleno). ADI 3.112. LEI 10.826/2003. Estatuto do desarmamento. Inconstitucionalidade formal afastada. Invasão da competência residual dos estados. Inocorrência. Direito de propriedade. Reltor: Min. Ricardo Lewandowski, 02 de maio de 2007. Disponível: https://www.stf.jus.br/arquivo/djEletronico/DJE_20071025_131.pdf. Acesso em: 20 fev. 2021.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADC nº 43, Voto O Senhor Ministro Celso De Mello: 1. “O direito do cidadão ao governo honesto”: a corrupção governamental e o perigo de captura das instituições estatais por organização criminosa. (...) Rel. Min. Marco Aurélio, 07 de novembro de 2019. Disponível: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ADC43MCM.pdf. Acesso em: 26 fev. 2021.
BADARÓ, Gustavo. A colaboração premiada: meio de prova, meio de obtenção de prova ou um novo modelo de justiça penal não epistêmica? BOTTINI, Pierpaolo Cruz; MOURA, Maria Thereza de Assis (coords.). Colaboração premiada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 127-149.
Downloads
Publicado
Como Citar
Edição
Seção
Licença
Os direitos autorais dos artigos publicados são do autor, mas com direitos do periódico sobre a primeira publicação e com respeito ao período de exclusividade de um ano. Os autores somente poderão utilizar os mesmos resultados em outras publicações indicando claramente este periódico como o meio da publicação original. Se não houver tal indicação, considerar-se-á situação de autoplágio.
Portanto, a reprodução, total ou parcial, dos artigos aqui publicados fica sujeita à expressa menção da procedência de sua publicação neste periódico, citando-se o volume e o número dessa publicação. Para efeitos legais, deve ser consignada a fonte de publicação original, além do link DOI para referência cruzada (se houver).