Aspectos controvertidos da confissão exigida pelo acordo de não persecução penal

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Autores

  • Beatriz Daguer Universidade do Estado do Rio de Janeiro, UERJ, Brasil.
  • Me. Rafael Junior Soares Pontifícia Universidade Católica do Paraná, PUC/PR, Brasil.

Palavras-chave:

Acordo de não persecução penal, Confissão, Vedação à autoincriminação

Resumo

O artigo examina o acordo de não persecução penal recentemente introduzido no processo penal brasileiro por meio da Lei 13.964/19. Em razão da sua importância, por força da quantidade de infrações penais albergadas, deve-se ter preocupação com a exigência de confissão formal e circunstanciada prevista no dispositivo, tendo em vista que tal requisito resulta em prejuízo ao investigado tanto no âmbito penal quanto nas demais searas do Direito. Portanto, por meio de revisão bibliográfica sobre o assunto e considerando as controvérsias e aspectos negativos ao direito de defesa do indiciado e/ou acusado, conclui-se que a confissão deve ser entendida como mera formalidade, sem qualquer possibilidade de utilização como prova incriminatória, em qualquer esfera contra o imputado ou para embasar a propositura de denúncia ou justificativa para condenação penal.

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Biografia do Autor

Beatriz Daguer, Universidade do Estado do Rio de Janeiro, UERJ, Brasil.

Mestranda em Direito Penal pela UERJ. Especialista em Direito Penal e Processo Penal Econômico pela PUC/PR. Advogada criminalista.

Me. Rafael Junior Soares, Pontifícia Universidade Católica do Paraná, PUC/PR, Brasil.

Doutorando em Direito pela PUC/PR. Mestre em Direito Penal pela PUC/SP. Professor de Direito Penal da PUC/PR. Advogado criminalista.

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Publicado

2024-07-18

Como Citar

Daguer, B., & Junior Soares, R. (2024). Aspectos controvertidos da confissão exigida pelo acordo de não persecução penal. Boletim IBCCRIM, 30(350), 16–18. Recuperado de https://publicacoes.ibccrim.org.br/index.php/boletim_1993/article/view/1416