Audiência de custódia em xeque

entre o reconhecimento normativo e o esvaziamento prático

Autores

DOI:

https://doi.org/10.5281/zenodo.17202752

Palavras-chave:

Audiência de custódia, Pacote Anticrime, Conselho Nacional de Justiça, controle da prisão

Resumo

O artigo analisa a audiência de custódia como garantia fundamental da pessoa presa, destacando sua previsão em tratados internacionais e na legislação brasileira, antes e após a Lei nº 13.964/2019. Expõe os efeitos das decisões do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça sobre a flexibilização do instituto, inclusive sua dispensa em hipóteses não previstas legalmente. A prática crescente de liberação do preso sem realização da audiência compromete o controle da legalidade da prisão e a prevenção de violações à integridade física e psíquica do custodiado. Alerta para o risco de esvaziamento do instituto, que constitui relevante conquista do processo penal contemporâneo.

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Biografia do Autor

Profa. Dra. Danielle Souza de Andrade e Silva Cavalcanti, Universidade Federal de Pernambuco

Doutora em Direito Processual pela USP (2009). Mestre em Direito Público pela UFPE (2003). Professora Adjunta de Direito Processual Penal da UFPE.

Me. Felipe Gustavo Ramos de Oliveira Filho, Universidade Federal de Pernambuco

Mestre em Direito pela UFPE (2025). Cofundador da Liga Acadêmica de Ciências Criminais da UFPE – UFPECrim. Assessor do Ministério Público Federal em Pernambuco.

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Publicado

30-09-2025

Como Citar

CAVALCANTI, Danielle Souza de Andrade e Silva; OLIVEIRA FILHO, Felipe Gustavo Ramos de. Audiência de custódia em xeque: entre o reconhecimento normativo e o esvaziamento prático. Boletim IBCCRIM, São Paulo, v. 33, n. 395, p. 13–16, 2025. DOI: 10.5281/zenodo.17202752. Disponível em: https://publicacoes.ibccrim.org.br/index.php/boletim_1993/article/view/2211. Acesso em: 20 abr. 2026.

Edição

Seção

Dossiê: “5 anos de vigência do Pacote Anticrime”

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