A defensoria pública enquanto custos vulnerabilis e a súmula 71 do Tribunal de Justiça do Ceará
Visualizações: 368DOI:
https://doi.org/10.5281/zenodo.10514889Palavras-chave:
Jurisprudência, Intervenção de Terceiro, Defesa PúblicaResumo
O presente texto tem por objetivo expor a evolução jurisprudencial do tema custos vulnerabilis penal no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE), utilizando o método dedutivo, a partir da coleta de dados jurisprudenciais, servindo-se de pesquisa bibliográfico-documental. Conclui-se que houve crescente escalada jurisprudencial no TJCE, que culminou com a edição do enunciado 71 da Súmula cearense que reconhece a legitimidade interventiva da Defensoria Pública enquanto custos vulnerabilis.
Downloads
Referências
ALMEIDA FILHO, Carlos Alberto Souza. MAIA, Maurilio Casas. O Estado-defensor e sua legitimidade para os pedidos de Suspensão de Liminar, Segurança e Tutela Antecipada. Revista de Processo, São Paulo, v. 40, n. 239, p. 247-262, jan. 2015. Disponível em: https://bd.tjdft.jus.br/jspui/handle/tjdft/38739. Acesso em: 27 dez. 2023.
BARROS, Gabriela Wanderley da Nóbrega Farias de. Análise jurisprudencial quantitativo-qualitativo da Intervenção “Custos Vulnerabilis” da Defensoria Pública no Direito Processual Penal. In: MAIA, Maurilio Casas. (Org.). (Re)pensando custos vulnerabilis e Defensoria Pública: por uma defesa emancipatória dos vulneráveis. São Paulo: Tirant Lo Blanch, 2021. p. 477-506.
BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/ Constituiçao.htm. Acesso em: 27 dez. 2023.
BRASIL. Lei complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994. Organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 1994. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp80.htm. Acesso em: 27 dez. 2023.
BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília, DF: Presidência da República, 2015. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 27 dez. 2023.
BRASIL. Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984. Institui a Lei de Execução Penal. Brasília, DF: Presidência da República, 1984. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7210.htm. Acesso em: 27 dez. 2023.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Habeas corpus nº 568.693 - ES (2020/0074523-0). Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/SiteAssets/documentos/noticias/14102020%20HC-568.693.pdf. Acesso em: 27 dez. 2023.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADPF 709, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado: 16 out. 2023. Disponível em: https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ADPF709novembro2023.pdf. Acesso em: 27 dez. 2023.
CEARÁ. Tribunal de Justiça. Habeas Corpus 0620464-61.2017.8.06.0000. Rel. Des. 2017.
CEARÁ. Tribunal de Justiça. Habeas Corpus 0622563-67.2018.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Carneiro Lima, 25 jul. 2018a. Disponível em: https://esaj.tjce.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=3179857&cdForo=0. Acesso em: 15 jan. 2024.
CEARÁ. Tribunal de Justiça. Habeas Corpus 0629524-53.2020.8.06.0000. Rel. Des. Marlúcia de Araújo Bezerra, 1 set. 2020a. Disponível em: https://esaj.tjce.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=3322076&cdForo=0. Acesso em: 15 jan. 2024.
CEARÁ. Tribunal de Justiça. Habeas Corpus 0629912-53.2020.8.06.0000. Rel. Des. Mário Parente Teófilo Neto, 8 set. 2020b. Disponível em: https://esaj.tjce.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=3323237&cdForo=0. Acesso em: 15 jan. 2024.
CEARÁ, Tribunal de Justiça. Processo 8505159-14.2022.8.06.0000. Parecer da Comissão de Regimento, Legislação e Jurisprudência. Disponível em: https://portaladmin.tjce.jus.br/atendimento/visualizaPecas.do?cdOrgaosetor=1&nuProcesso=15012&nuAno=2022&chaveProcesso=MV8yMDIyXzE1MDEyLTE%3D&token=VUpvWUFBdWdIYm9DZ2pGdGJSV2o=
CEARÁ. Tribunal de Justiça. Regimento interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Fortaleza: TJCE, 2018b. Disponível em: https://www.tjce.jus.br/wp-content/uploads/2015/07/Regimento-Interno-TJCE-2018-28Miolo29-Final.pdf. Acesso em: 15 jan. 2024.
FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão: teoria do garantismo penal. 4. ed. São Paulo: RT, 2014.
GONÇALVES FILHO, Edilson Santana. ROCHA, Jorge Bheron. MAIA, Maurilio Casas. Custos vulnerabilis: a Defensoria Pública e o equilíbrio nas relações político-jurídicas dos vulneráveis. Belo Horizonte. CEI, 2020.
MAIA, Maurilio Casas. A intervenção de terceiro da Defensoria Pública nas ações possessórias multitudinárias do NCPC: colisão de interesses (Art. 4º-A, V, LC 80/1994) e posições processuais dinâmicas. In: DIDIER JR., Fredie. MACÊDO, Lucas Buril de. PEIXOTO, Ravi. FREIRE, Alexandre (Org.). Coleção Novo CPC: Doutrina Selecionada. V. 1. 2. ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 1.253-1.292.
MAIA, Maurilio Casas. Custos vulnerabilis constitucional: o Estado Defensor entre o REsp nº 1.192.577-RS e a PEC nº 4/14. Revista Jurídica Consulex, Brasília, n. 417, p. 55-57, jun. 2014a.
MAIA, Maurilio Casas. Luigi Ferrajoli e o Estado Defensor enquanto magistratura postulante e Custos Vulnerabilis. Revista Jurídica Consulex, Brasília, v. 425, p. 56-58, out. 2014b.
MAIA, Maurilio Casas. Processos penais sigilosos e custos vulnerabilis: Defensoria interveniente deve atuar em processos sigilosos (investigações etc.). Empório do Direito, 15 jul. 2017. Disponível em: https://emporiododireito.com.br/leitura/processos-penais-sigilosos-e-custos-vulnerabilis-defensoria-interveniente-deve-atuar-em-processos-sigilosos-investigacoes-etc. Acesso em: 19 out. 2023.
MAIA, Maurilio Casas. Simetria constitucional entre carreiras jurídico-processuais nacionalizadas e interiorizadas: os debates sobre equiparação entre Judicatura, Ministério Público e Defensoria Pública. Revista jurídica Consulex, Brasília, v. 435, p. 60-63, mar. 2015.
ROCHA, Jorge Bheron. Amicus democratiae: Acesso à justiça e Defensoria Pública. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2022.
SANTIAGO, Nestor Eduardo Araruna; DIÓGENES, Fabiana. A atuação penal da Defensoria Pública como custos vulnerabilis: uma manifestação do garantismo jurídico. Revista Direito e Justiça: Reflexões Sociojurídicas, Santo Ângelo, v. 21, n. 40, p. 27-42, maio-ago. 2021. https://doi.org/10.31512/rdj.v21i40.355
SANTIAGO, Nestor Eduardo Araruna; MAIA, Maurilio Casas. Garantismo penal e a Defensoria Pública enquanto custos vulnerabilis. In: AKERMAN, William. REIS, Rodrigo Casimiro. MAIA, Maurilio Casas. (Org.). Debates contemporâneos da Justiça Penal: estudos em homenagem ao ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Brasília: Sobredireito, 2023, p. 79-126.
SANTIAGO, Nestor Eduardo Araruna; MAIA, Maurilio Casas. O garantismo penal, o encarcerado vulnerável e a intervenção da Defensoria Pública na execução penal: custos vulnerabilis? Revista Brasileira de Ciências Criminais, São Paulo, v. 152, p. 173-209, fev. 2019.
SÚMULA aprovada pelo TJCE uniformiza entendimento sobre direitos de pessoas encarceradas e em situação de vulnerabilidade processual. TJCE Notícias, 17 ago. 2023. Disponível em: https://www.tjce.jus.br/noticias/sumula-aprovada-pelo-tjce-uniformiza-entendimento-sobre-direitos-de-pessoas-encarceradas-e-em-situacao-de-vulnerabilidade-processual/. Acesso em: 15 jan. 2024.
TARTUCE, Fernanda. Igualdade e vulnerabilidade no Processo Civil. São Paulo: Método, 2012.
Downloads
Publicado
Como Citar
Edição
Seção
Licença
Os direitos autorais dos artigos publicados são do autor, mas com direitos do periódico sobre a primeira publicação e com respeito ao período de exclusividade de um ano. Os autores somente poderão utilizar os mesmos resultados em outras publicações indicando claramente este periódico como o meio da publicação original. Se não houver tal indicação, considerar-se-á situação de autoplágio.
Portanto, a reprodução, total ou parcial, dos artigos aqui publicados fica sujeita à expressa menção da procedência de sua publicação neste periódico, citando-se o volume e o número dessa publicação. Para efeitos legais, deve ser consignada a fonte de publicação original, além do link DOI para referência cruzada (se houver).