O procedimento previsto para a realização do reconhecimento não é mera recomendação legal

Visualizações: 57

Autores

  • Dra. Mariângela Tomé Lopes Universidade de São Paulo, USP, Brasil.
  • Dr. Guilherme Madeira Dezem Universidade de São Paulo, USP, Brasil.

Palavras-chave:

Reconhecimento de pessoas e coisas, Meios de prova no Processo Penal, Respeito ao procedimento, Devido processo legal

Resumo

O tratamento jurisprudencial dado ao reconhecimento de pessoas e coisas no processo penal tem sofrido alterações positivas. Durante muitos anos, os Tribunais consideraram o procedimento legal previsto nos artigos 226, e seguintes, do Código do Processo Penal, como uma mera recomendação legal e, portanto, o seu desrespeito não configuraria nulidade. Recentemente, percebe-se uma clara mudança no sentido de tornar obrigatório o respeito ao procedimento previsto para a realização do reconhecimento, diante do alto grau de subjetivismo que ocorre na formação deste meio de prova, que conduz a muitas falhas no seu resultado. Todas as fases do reconhecimento devem ser respeitadas, pois têm sua razão de ser. O desrespeito configura hipótese de nulidade insanável.

Downloads

Não há dados estatísticos.

Biografia do Autor

Dra. Mariângela Tomé Lopes, Universidade de São Paulo, USP, Brasil.

Doutora e Mestre em Direito Processual Penal pela USP. Professora de Direito Processual Penal. Advogada Criminalista.

Dr. Guilherme Madeira Dezem, Universidade de São Paulo, USP, Brasil.

O tratamento jurisprudencial dado ao reconhecimento de pessoas e coisas no processo penal tem sofrido alterações positivas. Durante muitos anos, os Tribunais consideraram o procedimento legal previsto nos artigos 226, e seguintes, do Código do Processo Penal, como uma mera recomendação legal e, portanto, o seu desrespeito não configuraria nulidade. Recentemente, percebe-se uma clara mudança no sentido de tornar obrigatório o respeito ao procedimento previsto para a realização do reconhecimento, diante do alto grau de subjetivismo que ocorre na formação deste meio de prova, que conduz a muitas falhas no seu resultado. Todas as fases do reconhecimento devem ser respeitadas, pois têm sua razão de ser. O desrespeito configura hipótese de nulidade insanável.

Referências

ALTAVILLA. Enrico. Psicologia guidiziaria – Il processo psicologico e la verità giudiziale. Turim: Editora Unione Tipográfico Editrice Torinese, 1948, Tomo I.

BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Apelação Criminal 1509590-21.2020.8.26.0050, de relatoria do Desembargador Marcos Alexandre Coelho Zilli.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus 598.886/SC, relatado pelo Ministro Rogério Schietti.

CAPITTA, Anna Maria, Ricognizioni e individuazioni di persone nel diritto delle prove penali. Università degli studi di Milano, Editora Giuffrè, 2001.

LOPES, Mariângela Tomé. O Reconhecimento como meio de prova. Necessidade de reformulação do direito brasileiro. 2011. Tese (Doutorado em Direito) – Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2011. Disponível em: https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2137/tde-10092012-160242/pt-br.php. Acesso em: 11 set. 2021.

KAGUEIAMA, Paula Thieme. Um estudo sobre falsas memórias e mentiras. São Paulo: Almedina, 2021.

LOPES, Mariângela Tomé. Algumas questões controversas acerca do reconhecimento. In: RASCOVSKI , Luiz (coord.). Temas relevantes de Direito Penal e Processual Penal. São Paulo: Editora Saraiva, 2012.

TRIGGIANI, Nicola. Ricognizioni mezzo di prova nel nuovo processo penale. Studi di diritto processuale penale. Milano: Editore Giuffrè, 1998.

Downloads

Publicado

2024-07-15

Como Citar

Tomé Lopes, M., & Madeira Dezem, G. (2024). O procedimento previsto para a realização do reconhecimento não é mera recomendação legal. Boletim IBCCRIM, 29(347), 4–5. Recuperado de https://publicacoes.ibccrim.org.br/index.php/boletim_1993/article/view/1368