O procedimento previsto para a realização do reconhecimento não é mera recomendação legal

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Autores

  • Dra. Mariângela Tomé Lopes Universidade de São Paulo, USP, Brasil.
  • Dr. Guilherme Madeira Dezem Universidade de São Paulo, USP, Brasil.

Palavras-chave:

Reconhecimento de pessoas e coisas, Meios de prova no Processo Penal, Respeito ao procedimento, Devido processo legal

Resumo

O tratamento jurisprudencial dado ao reconhecimento de pessoas e coisas no processo penal tem sofrido alterações positivas. Durante muitos anos, os Tribunais consideraram o procedimento legal previsto nos artigos 226, e seguintes, do Código do Processo Penal, como uma mera recomendação legal e, portanto, o seu desrespeito não configuraria nulidade. Recentemente, percebe-se uma clara mudança no sentido de tornar obrigatório o respeito ao procedimento previsto para a realização do reconhecimento, diante do alto grau de subjetivismo que ocorre na formação deste meio de prova, que conduz a muitas falhas no seu resultado. Todas as fases do reconhecimento devem ser respeitadas, pois têm sua razão de ser. O desrespeito configura hipótese de nulidade insanável.

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Biografia do Autor

Dra. Mariângela Tomé Lopes, Universidade de São Paulo, USP, Brasil.

Doutora e Mestre em Direito Processual Penal pela USP. Professora de Direito Processual Penal. Advogada Criminalista.

Dr. Guilherme Madeira Dezem, Universidade de São Paulo, USP, Brasil.

O tratamento jurisprudencial dado ao reconhecimento de pessoas e coisas no processo penal tem sofrido alterações positivas. Durante muitos anos, os Tribunais consideraram o procedimento legal previsto nos artigos 226, e seguintes, do Código do Processo Penal, como uma mera recomendação legal e, portanto, o seu desrespeito não configuraria nulidade. Recentemente, percebe-se uma clara mudança no sentido de tornar obrigatório o respeito ao procedimento previsto para a realização do reconhecimento, diante do alto grau de subjetivismo que ocorre na formação deste meio de prova, que conduz a muitas falhas no seu resultado. Todas as fases do reconhecimento devem ser respeitadas, pois têm sua razão de ser. O desrespeito configura hipótese de nulidade insanável.

Referências

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Publicado

2024-07-15

Como Citar

Tomé Lopes, M., & Madeira Dezem, G. (2024). O procedimento previsto para a realização do reconhecimento não é mera recomendação legal. Boletim IBCCRIM, 29(347), 4–5. Recuperado de https://publicacoes.ibccrim.org.br/index.php/boletim_1993/article/view/1368

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