O delito de utilização irregular de embrião humano (art. 24 da lbio) à luz do princípio da ofensividade
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Embrião humano pré-implantatório, Lei de Biossegurança, Bem jurídico-penalResumo
Em homenagem aos 16 anos da publicação da Lei de Biossegurança, este artigo objetiva analisar a adequação ao princípio da ofensividade do conteúdo material do delito previsto no art. 24 da Lei 11.105/2005, que pune a conduta de utilizar embrião humano em desacordo com o art. 5º da Lei. Parte-se de uma análise ontoaxiológica a fim de se questionar se os embriões pré-implantatórios dispõem de dignidade suficiente a justificar a proteção de sua vida e de sua integridade física enquanto bens jurídico-penais. Conclui-se pela rejeição da proteção penal do embrião pré-implantatório por si mesmo e compreende-se que a criminalização da mera não observância aos critérios legais quanto ao uso embriões humanos pré-implantatórios não protege qualquer bem jurídico-penal, verificando-se violação ao princípio da ofensividade.
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