Ilicitude da devassa
tratamento de dados pessoais de jurados em face dos princípios da convenção de Budapeste e do anteprojeto da LGPD-Penal no Brail
Visualizações: 39Palavras-chave:
Tratamento de Dados Pessoais, Jurados, Ilicitude, Convenção de Budapeste, LGPD-PenalResumo
A partir do reconhecimento de nulidade por ofensa à paridade de armas em razão do tratamento de dados pessoais, pelo Ministério Público, de integrantes da lista de jurados no Caso Kiss, propõe-se a verificação da licitude dessa conduta em face dos princípios estabelecidos pela Convenção de Budapeste e pelo Anteprojeto da LGPD-Penal. Analisando os princípios e categorias de titulares de dados apontados pelos textos observados, foi possível encaminhar o entendimento de que, para além do reconhecimento de ofensa à paridade de armas operado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, a devassa de dados pessoais para a obtenção de informações para a formação do Conselho de Sentença não encontra amparo nos textos analisados, seja porque não se adequa aos princípios estabelecidos, seja em razão do fato de que a condição de jurado sequer constar na categoria de titulares de dados cuja norma autoriza o tratamento para fins de segurança pública e de investigação criminal.
Downloads
Referências
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental na PET no RMS: 62.562 MT 2019/0374119-3, Rel. Min. Felix Fischer, T5 - Quinta Turma, Diário da Justiça Eletrônico, 15 abr. 2021.
MARTÍN, Joaquín Delgado. Judicial-Tech, el proceso digital y la transformación de la justicia: obtención, tratamiento y protección de datos en la justicia. Madrid: Wolters Kluwer. 2020.
ROSA, Alexandre Morais; SILVA, Viviani Ghizoni; MELO E SILVA, Philipe Benoni. Fishing expedition e encontro fortuito na busca e apreensão. Florianópolis: EMais, 2019.
Downloads
Publicado
Como Citar
Edição
Seção
Licença
Os direitos autorais dos artigos publicados são do autor, mas com direitos do periódico sobre a primeira publicação e com respeito ao período de exclusividade de um ano. Os autores somente poderão utilizar os mesmos resultados em outras publicações indicando claramente este periódico como o meio da publicação original. Se não houver tal indicação, considerar-se-á situação de autoplágio.
Portanto, a reprodução, total ou parcial, dos artigos aqui publicados fica sujeita à expressa menção da procedência de sua publicação neste periódico, citando-se o volume e o número dessa publicação. Para efeitos legais, deve ser consignada a fonte de publicação original, além do link DOI para referência cruzada (se houver).