Provas obtidas a partir do congelamento de conteúdo de contas da internet

a decisão do ministro ricardo lewandowski no hc 222.141 foi correta?

Autores

  • Fernando Henrique Santos Terra Universidade de São Paulo, USP, Brasil.

Palavras-chave:

Processo penal, Provas, Congelamento de conteúdos virtuais, Marco Civil da Internet, Direito à privacidade, Teoria das nulidades

Resumo

No julgamento do HC 222.141, o Ministro do Supremo Tribunal Federal Ricardo Lewandoswki anulou todas as provas produzidas a partir do congelamento de conteúdos de contas de internet vinculadas à pessoa investigada, cujo pedido para a deflagração da providência foi formulado pelo Ministério Público com fundamento no previsto no Art. 13, § 2º, da Lei 12.965/2014, o cognominado “Marco Civil da Internet”. Neste artigo, pondera-se sobre o acerto da decisão tomada que, sob a alegação maior de violação ao direito fundamental à privacidade, reputou ilegal o atendimento da medida pelos provedores de internet, ainda que tenha sido sucedida por autorização judicial, nos termos legais. Obtempera-se que a posição suprema destoa da práxis probatória penal, notadamente por se tratar de solução que conflita com a sistemática das nulidades processuais e seus princípios. 

Downloads

Não há dados estatísticos.

Biografia do Autor

Fernando Henrique Santos Terra, Universidade de São Paulo, USP, Brasil.

Mestrando em Direito Processual Penal pela USP. Pós-graduado em Direito Processual Civil e em Direito Constitucional. Promotor de Justiça. 

Downloads

Publicado

26-07-2024

Como Citar

SANTOS TERRA, Fernando Henrique. Provas obtidas a partir do congelamento de conteúdo de contas da internet: a decisão do ministro ricardo lewandowski no hc 222.141 foi correta? . Boletim IBCCRIM, São Paulo, v. 31, n. 364, p. 32–34, 2024. Disponível em: https://publicacoes.ibccrim.org.br/index.php/boletim_1993/article/view/1590. Acesso em: 17 nov. 2025.

Métricas

Artigos Semelhantes

1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 > >> 

Você também pode iniciar uma pesquisa avançada por similaridade para este artigo.