O precedente que nunca foi: limites do Tema 990 e a ampliação ilegítima via RCL 61.944
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https://doi.org/10.5281/zenodo.15262249Palavras-chave:
Tema 990 de Repercussão Geral, Relatórios de Inteligência Financeira, Acesso a dados sigilosos, “Pacote Anticrime”Resumo
: O artigo analisa a decisão proferida pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (“STF”) na Reclamação Constitucional (“RCL”) nº 61.944, que cassou acórdão da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) e validou o requerimento de acesso a Relatórios de Inteligência Financeira (“RIFs”) ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (“COAF”) por autoridades encarregadas da persecução penal sem autorização judicial. Na análise, concluiu-se que a decisão diz extrair do Tema 990/STF o que nele não foi decidido, autorizando uma prática — o requerimento e obtenção de acesso a RIFs sem autorização judicial — que não foi objeto da tese fixada e não tem previsão legal. Se a questão discutida não estava incluída na hipótese enfrentada pelo STF no Tema 990, a RCL não seria cabível e o seu provimento ampliou indevidamente o que decidiu o Plenário da Corte. Além disso, nessa ampliação o STF adotou premissas equivocadas sobre um suposto prejuízo da agilidade investigativa, sobrepondo recomendações, sem caráter cogente, do GAFI à legislação interna, apesar de conciliáveis.
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Referências
A decisão da 1ª Turma do STF na RCL 61.944 representa um desvio relevante no sistema de precedentes. Ao aplicar ao caso concreto a tese do Tema 990 — que tratou exclusivamente do compartilhamento espontâneo de dados —, o colegiado validou, sem a devida fundamentação, uma prática que jamais foi objeto de deliberação institucional.
Esse entendimento, sobrepõe recomendações – não imposições – internacionais à legislação infraconstitucional específica e mais recente sobre a matéria, relativiza garantias processuais e rompe com a coerência exigida dos precedentes qualificados.
Diretrizes como as do GAFI devem ser consideradas, mas não podem servir de atalho hermenêutico para suprimir salvaguardas legais previstas no ordenamento jurídico brasileiro.
Diante do cenário de divergência jurisprudencial, impõe-se que o STF e o STJ enfrentem, de modo claro e definitivo, da perspectiva constitucional e infraconstitucional, respectivamente, o verdadeiro ponto controvertido: a legalidade ou não do requerimento direto e sem autorização judicial de acesso aos RIFs por autoridades persecutórias.
Até que a questão seja definitivamente resolvida, incumbe aos atores práticos do processo penal o amadurecimento da discussão, por exemplo sobre os efeitos da superveniência de lei nova (art. 3º-B, XI, “d” e “e”, CPP), posterior ao Tema 990 — e, claro, posterior ao art. 15 da Lei nº 9.613/98, analisado para formulação da tese —, que constitui, literalmente, uma cláusula de reserva de jurisdição para decisões sobre pedidos de acesso a dados sigilosos e outros meios de obtenção de prova que restrinjam direitos fundamentais do investigado (exatamente o que é o RIF).
Referências
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