Parecer do IBCCRIM no Recurso Extraordinário n. 1.301.250 (STF): quebra de sigilo de dados de coletividade de pessoas
Vistas: 70Resumen
O IBCCRIM, na qualidade de Amicus Curiae, apresentou parecer no recurso extraordinário nº 1.301.250 (STF), no qual será decidido o tema de repercussão geral 1148: “limites para decretação judicial da quebra de sigilo de dados telemáticos, no âmbito de procedimentos penais, em relação a pessoas indeterminadas”. Nele, discute-se, “à luz da Constituição Federal, artigos 5º, X e XII, e 93, IX, a constitucionalidade de decreto judicial genérico de quebra de sigilo de dados telemáticos, para efeito de divulgação de informações pessoais de usuários indeterminados, sem a respectiva identificação, considerada a proteção constitucional da intimidade e da vida privada”.
O caso por trás dessa discussão é a investigação sobre o assassinato da vereadora do Rio de Janeiro Marielle Franco e do motorista Anderson Gomes, em 14 de março de 2018. No recurso, interposto por uma empresa de aplicação de internet, questiona-se a quebra de sigilo determinada no inquérito policial, para que a empresa identificasse os Internet Protocols (IPs) e os aparelhos que, em alguns dias anteriores ao crime, tenham acessado um mecanismo de busca para pesquisar determinados termos.
A manifestação, protocolada no último dia 17 de maio, inicia-se com uma ponderação importante: “Marielle denunciou incansavelmente os abusos da Polícia Militar, as contradições do Direito Penal e o genocídio da juventude negra do país, pautas que são o alicerce do IBCCRIM. E é a sua luta que alerta para o risco de se expandir o Direito Penal, principalmente à custa de garantias constitucionais. Marielle sabia que, ao final, a vítima preferencial desse Direito Penal ampliado e distorcido seria o seu próprio povo, periférico, preto e pobre”.
Para o Instituto, a quebra do sigilo de dados pessoais de um sem-número de pessoas é inconstitucional, pois “esbarra no núcleo do direito fundamental à proteção de dados, na medida em que enseja grave risco de um cenário de vigilância permanente (proporcionalidade em sentido estrito)”. Como a medida pode atingir dados pessoais “em decorrência da simples utilização da internet ou pelo simples deslocamento em determinadas coordenadas geográficas (...), há risco altíssimo a direitos coletivos difusos, como o livre desenvolvimento da personalidade e a liberdade de expressão”.
Além disso, sustenta-se que não há previsão legal para a medida, “sendo possibilitado apenas por uma leitura analógica do Marco Civil da Internet, cujos limites teriam de ser definidos por decisão judicial”.
Confira a íntegra do parecer em: https://l1nq.com/4DzMQ (peça 66).
Participação do IBCCRIM na audiência pública sobre a súmula 231 do STJ
No último dia 17 de maio, o IBCCRIM participou de audiência pública, no Superior Tribunal de Justiça, sobre a possível revisão de sua súmula 231 (“a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”). A audiência foi convocada pelo Ministro Rogério Schietti Cruz, no âmbito dos recursos especiais nºs 2.057.181, 2.052.085 e 1.869.764 (dos quais é relator). Neles, discute-se se o entendimento sumulado viola os princípios da legalidade e da individualização da pena.
Em um passado recente, o Ministro expressamente registrou sua “pessoal dúvida quanto ao acerto desse entendimento, com o maior respeito aos defensores do tema, porquanto, não raras vezes, a realidade apresenta situações concretas em que a pena mínima obtida no processo judicial de individualização da sanção penal ainda parece ser excessiva e nada pode ser feito – mesmo ante a presença de uma circunstância atenuante – em virtude de uma categorização penal que se mostra inflexível”. Naquela oportunidade, sinalizou para “que, eventualmente, o tema seja revisitado, com o amadurecimento das opiniões da comunidade jurídica – inclusive e, sobretudo, da judiciária” (AgRg no HC 482.949/MS, j. 15.08.2019, DJE 29.08.19).
Em manifestação escrita apresentada ao STJ, o Instituto opinou pelo cancelamento da súmula 231 do STJ. Após análise do papel e do conteúdo das atenuantes do art. 65 do Código Penal, apontou-se que as “circunstâncias atenuantes se assemelham às causas de diminuição de pena”, voltadas a garantir que “o agente receba a pena justa, entendida como a pena que seja adequada à gravidade do injusto praticado e correspondente à sua culpabilidade”. Daí, a conclusão do IBCCRIM é de que “analisados os precedentes que levaram à edição da Súmula 231 desta Corte e examinados o papel e conteúdo das circunstâncias atenuantes previstas no artigo 65, do Código Penal, não encontramos fundamentos que justifiquem a manutenção do entendimento sumulado. Ao contrário, o que se verifica é a necessidade de sua modificação, sobretudo, em respeito ao direito penal da culpabilidade”.
Confira a íntegra da manifestação em: https://encr.pw/cLUfN
Descargas
Descargas
Publicado
Cómo citar
Número
Sección
Licencia
Los derechos de autor de los artículos publicados pertenecen al autor, pero con los derechos de la revista sobre la primera publicación y respetando el periodo de exclusividad de un año. Los autores sólo podrán utilizar los mismos resultados en otras publicaciones indicando claramente esta revista como medio de la publicación original. Si no existe tal indicación, se considerará una situación de autoplagio.
Por tanto, la reproducción, total o parcial, de los artículos aquí publicados queda sujeta a la mención expresa del origen de su publicación en esta revista, citando el volumen y número de la misma. A efectos legales, deberá consignarse la fuente de la publicación original, así como el enlace DOI de referencia cruzada (si lo hubiera).