A persistência do viés inquisitório de Francisco Campos na suposta implementação do Juiz das Garantias
do pó viemos e no pó nos manteremos
DOI:
https://doi.org/10.5281/zenodo.15375875Palavras-chave:
Juízo das garantias, STF, Vieses, Mentalidade inquisitória, Sistema acusatório, AutoritarismoResumo
O presente estudo analisa a lógica pré-existente à suposta instalação de um sistema acusatório brasileiro, a partir da decisão do STF que autorizaria a implantação no país do que se conhece em outras experiências internacionais como juiz de garantias. No Brasil, a forma como o instituto foi interpretado pelo STF serviu apenas para retroalimentar o que, no fim, é um sistema inquisitório de partes estruturado a partir do viés inquisitório de Francisco Campos, que rege o código desde a sua publicação e se mantém insculpido na jurisprudência e em parte significativa dos autores da disciplina de Direito Processual Penal. O cenário jurídico-cultural do processo penal no Brasil revela um conjunto de elementos que integram a mente dos atores processuais aquém de sua consciência, denominados vieses, e comandam sua postura processual, mesmo que deles não se apercebam. A pesquisa, então, demonstra que, apesar de o Direito poder ser uma estrutura exossomática que permita o controle externo sobre os vieses, neste caso funcionou como reforço ao viés inquisitório na cultura e nas mentes dos atores do processo penal brasileiro. Ao tratar de suposto erro legístico para transferir a competência de receber a denúncia para o juiz da instrução, e não o juiz das garantias, só fez consolidar ainda mais o viés reinante na lógica de Francisco Campos, ou seja, promove o sentido oposto de um caminhar em direção ao sistema acusatório, inviabilizando de vez a sutil tentativa de aproximação do CPP/1941 em relação ao sistema acusatório constitucionalmente determinado.
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