A convivência do princípio da soberania dos vereditos com a garantia da presunção de inocência
reflexões à luz da Constituição Federal e do Tema 1.068 do Supremo Tribunal Federal
DOI:
https://doi.org/10.5281/zenodo.17289693Palavras-chave:
Tribunal do Júri, soberania dos vereditos, Tema 1.068, presunção de inocênciaResumo
O Tribunal do Júri, consagrado no art. 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal de 1988, representa a materialização do princípio da soberania dos vereditos, pilar fundamental do sistema democrático. Por outro lado, a garantia da presunção de inocência, inscrita no art. 5º, inciso LVII, também ocupa posição central no Estado Democrático de Direito, assegurando que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória; fundamento também existente na Convenção Americana de Direitos Humanos, em especial, no art. 8.2.h. Esse aparente conflito foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1.068, que discutiu a constitucionalidade da execução imediata da pena após condenação pelo Tribunal do Júri.
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