PL 2253/2022: a irresponsabilidade político-criminal do legislador e a construção do colapso no sistema prisional e na segurança pública
Visualizações: 221Palavras-chave:
execução penal, sistema penitenciário, saída temporária;, exame criminológico, monitoramento eletrônicoResumo
O projeto de lei 2253/2022 altera pontos importantes da execução penal: restringe a saída temporária, estabelece a necessidade de exame criminológico para a progressão de regime e expande o monitoramento eletrônico. Se aprovado, trará graves consequências ao (já superlotado) sistema penitenciário.
Downloads
Referências
Já foram objeto de determinações ao Brasil pela CIDH, pelas condições de aprisionamento e violação massiva de Direitos Humanos, a Penitenciária de Urso Branco (RO), o Complexo Penitenciário de Pedrinhas (MA), do Complexo Penitenciário do Curado (PE) e do Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho (RJ) e Unidade Socioeducativa do Espírito Santo (UNIS). Frise-se, ainda, a responsabilização pelo Massacre do Carandiru, em SP.
https://ibccrim.org.br/media/posts/arquivos/arquivo-17-02-2024-12-35-08-874922.pdf (acesso em 08.03.24).
SENAPPEN. Relatório Preliminar de Informações Penais – 2º semestre de 2023. Disponível em: https://www.gov.br/senappen/pt-br/servicos/sisdepen/relatorios/relipen/relipen-2-semestre-de-2023.pdf. Acesso em 09/02/2024.
O Conselho Federal de Psicologia emitiu a Resolução n. 12/2011, que regulamentava a atuação de psicólogos no âmbito do sistema prisional. O artigo 4º, § 1º, da Resolução vedava aos profissionais a “elaboração de prognóstico criminológico de reincidência, a aferição de periculosidade e o estabelecimento de nexo causal a partir do binômio delito-delinquente”, entendendo o Conselho que tais conceitos não correspondem ao standard científico a que a Psicologia se propõe atualmente. Essa resolução acabou por ser suspensa pela Justiça Federal, em 2015, sob o argumento de que a ausência de embasamento científico reconhecido para o exame não poderia retirar do juiz a prerrogativa de determinar a avaliação do sentenciado. Ocorre que, do ponto de vista científico, há hoje um consenso razoável dentro das ciências “psi” e da criminologia no sentido de que o exame criminológico não atende a parâmetros verificáveis, constituindo instrumento pseudocientífico.
https://www.cfess.org.br/arquivos/CFESS-NotaTecnica-TanhiaDahmer-ComissaoClassificacao.pdf
De acordo com a pesquisa de Bicalho e Reishoffer, o papel que o exame criminológico cumpre em sua essência é não mais que o de rotular e estigmatizar toda uma classe de pessoas e reforçar a longeva associação entre pobreza, raça e crime (BICALHO, Pedro Paulo Gastalho de, e REISHOFFER, Jefferson Cruz. Exame criminológico e psicologia: crise e manutenção da disciplina carcerária. Fractal: Revista de Psicologia, v. 29, n. 1, p. 34-44, 2017).
Conferir, nesse sentido, pesquisa de Souza, Correa e Resende, realizada com egressos monitorados eletronicamente no Estado de Minas Gerais: “Além do caráter da visibilidade da tornozeleira e o estigma presente nela, o próprio uso do equipamento gera transtornos aos egressos que conseguiram trabalhar. A maior parte deles reclama do incômodo de se usar o equipamento; muitas vezes é necessário recarregá-la no horário de trabalho, ou há ainda, de quando em quando, um alarme em forma de luz para que o egresso contate a UGME. Como há necessidade de comprovação de trabalho lícito, para que seja autorizada a circulação do egresso no território da empresa, bem como adequação de horários para permanecer em domicílio, os egressos precisam compartilhar com as empresas contratantes essas limitações, para que esteja em condições para o trabalho. Ocorrem também percalços (trânsito, hora-extra, etc.) que, se não forem imediatamente comunicados à UGME, o egresso está sujeito a sanções, limitando imediatamente as condições de trabalho. ais problemas têm feito com que as empresas criem resistências para contratar egressos com monitoração eletrônica. As situações são recentes, mas os danos vêm acometendo e marcando cada vez mais as trajetórias desses egressos”. (SOUZA, Rafaelle Lopes, CORREA, Marina Aparecida Pimenta da Cruz, e RESENDE, Juliana Marques. A monitoração eletrônica de presos no regime aberto e a inclusão no mercado de trabalho. In Argumentum, v. 7, n. 1, PP. 221-233, jan./jun. 2015)
Downloads
Publicado
Como Citar
Edição
Seção
Licença
Os direitos autorais dos artigos publicados são do autor, mas com direitos do periódico sobre a primeira publicação e com respeito ao período de exclusividade de um ano. Os autores somente poderão utilizar os mesmos resultados em outras publicações indicando claramente este periódico como o meio da publicação original. Se não houver tal indicação, considerar-se-á situação de autoplágio.
Portanto, a reprodução, total ou parcial, dos artigos aqui publicados fica sujeita à expressa menção da procedência de sua publicação neste periódico, citando-se o volume e o número dessa publicação. Para efeitos legais, deve ser consignada a fonte de publicação original, além do link DOI para referência cruzada (se houver).