Nulidade do auto de prisão em flagrante em razão de comprovada prática de violência, pelos agentes de segurança, contra o flagranteado.

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Autores

  • Me. Anderson Bezerra Lopes Universidade de São Paulo, USP, Brasil.
  • Eliakin Pires Tatsuo Ministério Público Federal

Palavras-chave:

Jurisprudência, Nulidade do auto

Resumo

Processual penal. Habeas corpus. Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Pretensão de restabelecimento da sentença que absolveu o paciente. Reconhecimento de nulidade decorrente da agressão sofrida pelo acusado quando da prisão em flagrante, atestada em laudo de exame de integridade física. Condenação imposta pelo tribunal. Agressão incontroversa nos autos em face do reconhecimento pelo próprio juízo de primeiro grau. Condenação em segundo grau que só seria possível mediante a desconstituição da conclusão do juízo primevo. Acórdão que ignora a gravidade da situação e a nulidade ocorrida, decidindo pela condenação com base no flagrante ilegal. Ação penal contaminada pela nulidade decorrente dos elementos de informação obtidos mediante agressão policial. Inviabilidade de chancelar a mácula para justificar a condenação em um estado democrático de direito. Respeito à integridade física do flagranteado. Garantia fundamental. Constrangimento ilegal evidenciado.

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Biografia do Autor

Me. Anderson Bezerra Lopes, Universidade de São Paulo, USP, Brasil.

Advogado. Mestre em Processo Penal pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (2013). Especialista em Direito Penal Econômico e Europeu pela Universidade de Coimbra em parceria com o Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (2008). Graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2007). Membro do Conselho Editorial do Boletim do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM). Membro da Associação dos Advogados de São Paulo (AASP). Membro do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB).

Eliakin Pires Tatsuo, Ministério Público Federal

Advogado Criminalista em Teixeira, Zanin Martins & Advogados. Graduado em Ciências Jurídicas e Sociais pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo. Pós-graduado (lato sensu) em Direito Penal e Processual Penal pela Escola Paulista de Direito (EPD). Pós-graduando (lato sensu) em Compliance pela Fundação Getúlio Vargas (GV Law). Pós-graduando (lato sensu) em Criminologia pelo Instituto de Criminologia e Política Criminal (ICPC) em parceria com o Centro Universitário Internacional (Uninter). Especialista em Direito Penal Econômico pela Universidade de Coimbra (POR) em parceria com o Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCrim). Frequentou o curso de aperfeiçoamento em Direito Penal Internacional na Georg-August-Universität Göttingen (ALE). Integrou a Delegação da Sociedade Civil do Global Attitude, a qual representou o Brasil no ECOSOC Youth 2019 na sede das Nações Unidas (ONU). Associado do Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD), do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCrim) e da Association Internationale de Droit Pénal (AIDP). Membro Efetivo da Comissão Especial de Direito Penal da Ordem do Advogados do Brasil (OAB) - Seção de São Paulo.

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Publicado

2024-07-25

Como Citar

Bezerra Lopes, A., & Pires Tatsuo, E. (2024). Nulidade do auto de prisão em flagrante em razão de comprovada prática de violência, pelos agentes de segurança, contra o flagranteado. Boletim IBCCRIM, 30(360), 32–34. Recuperado de https://publicacoes.ibccrim.org.br/index.php/boletim_1993/article/view/1543

Edição

Seção

Jurisprudência Comentada

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