O crime de evasão de divisas e a irretroatividade da resolução CMN N. 4.841/2020
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Evasão de divisas, Manutenção de depósitos no exterior, Limite financeiro, Lei temporária ou excepcional, UltratividadeResumo
O artigo defende que a Resolução CMN 4.841/2020, quanto à fixação de novo limite financeiro para a obrigatoriedade da declaração de bens mantidos no exterior por residentes no Brasil, não retroage para beneficiar aqueles que, descumprindo tal dever de acordo com as normas administrativas anteriormente vigentes, cometeram o crime de evasão de divisas, na modalidade de manutenção de depósitos no exterior não declarados à autoridade competente (art. 22, parágrafo único, da Lei 7.492/1986), uma vez que as regras que tratam desse tema se caracterizam como normas temporárias ou excepcionais, apresentando ultratividade, nos termos do artigo 3˚ do Código Penal brasileiro.
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