O crime de evasão de divisas e a irretroatividade da resolução CMN N. 4.841/2020

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Autores

  • Me. Rodrigo Telles de Souza Universidade de Harvard

Palavras-chave:

Evasão de divisas, Manutenção de depósitos no exterior, Limite financeiro, Lei temporária ou excepcional, Ultratividade

Resumo

O artigo defende que a Resolução CMN 4.841/2020, quanto à fixação de novo limite financeiro para a obrigatoriedade da declaração de bens mantidos no exterior por residentes no Brasil, não retroage para beneficiar aqueles que, descumprindo tal dever de acordo com as normas administrativas anteriormente vigentes, cometeram o crime de evasão de divisas, na modalidade de manutenção de depósitos no exterior não declarados à autoridade competente (art. 22, parágrafo único, da Lei 7.492/1986), uma vez que as regras que tratam desse tema se caracterizam como normas temporárias ou excepcionais, apresentando ultratividade, nos termos do artigo 3˚ do Código Penal brasileiro.

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Biografia do Autor

Me. Rodrigo Telles de Souza, Universidade de Harvard

Master of Laws (LLM) pela Universidade de Harvard. Mestre em Direito pela UFRN. Procurador da República.

Referências

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Publicado

2024-07-24

Como Citar

Telles de Souza, R. (2024). O crime de evasão de divisas e a irretroatividade da resolução CMN N. 4.841/2020 . Boletim IBCCRIM, 30(355), 29–31. Recuperado de https://publicacoes.ibccrim.org.br/index.php/boletim_1993/article/view/1486