Juiz das garantias: para acabar com o faz-de-conta-que-existe-igualdade-cognitiva...
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Juiz das garantias, Teoria da dissonância cognitiva, Lei 13.964/2019Resumo
O trabalho analisa a figura do juiz das garantias implementada pela Lei 13.964/2019. Pretende demonstrar, a partir de estudos da psicologia social - teoria da dissonância cognitiva e efeito primazia -, a inevitabilidade da contaminação psíquica do juiz decorrente da sua participação na investigação preliminar, evidenciando a necessidade de juízes diferentes para as fase pré-processual e processual, em prol da imparcialidade da jurisdição penal.
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Referências
(1 ) A imparcialidade da jurisdição é o 'Princípio Supremo do Processo'. Vide: LOPES JR., Aury. Fundamentos do Processo Penal. 6. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2020. p. 254 e ss.
(2) LOPES JR, Aury. Direito Processual Penal. 17. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2020. p. 385 e ss.
(3) Remetendo o leitor que se interessar nas respostas que o sistema psíquico humano oferece para o enfrentamento do molesto rompimento de seu equilíbrio, reflexo da experimentação de dissonância cognitiva, para: RITTER, Ruiz. Imparcialidade no processo penal: reflexões a partir da teoria da dissonância cognitiva. 2. ed. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2019. p. 99-141.
(4) FESTINGER, Leon. Teoria da dissonância cognitiva. Tradução Eduardo Almeida. Rio de Janeiro: Zahar Ed., 1975. p. 11-12.
(5) GOLDSTEIN, Jeffrey H. Psicologia social. Tradução José Luiz Meurer. Rio de Janeiro: Editora Guanabara Dois, 1983. p. 93.
(6) FREEDMAN, Jonathan L; CARLSMITH, J. Merril; SEARS, David O. Psicologia Social. 3. ed. Tradução Àlvaro Cabral. São Paulo: Editora Cultrix, 1977. p. 40.
(7) Ver em: SCHÜNEMANN, Bernd. O juiz como um terceiro manipulado no processo penal? Uma confirmação empírica dos efeitos perseverança e aliança. In: SCHÜNEMANN, Bernd; GRECO, Luís (coord.). Estudos de direito penal, direito processual penal e filosofia do direito. São Paulo: Marcial Pons, 2013. p. 205-221.
(8) Nas palavras do próprio pesquisador, à guisa de conclusão da pesquisa realizada: “O processamento de informações pelo juiz é em sua totalidade distorcido em favor da imagem do fato que consta dos autos da investigação e da avalição realizada pelo ministério público, de modo que o juiz tem mais dificuldade em perceber e armazenar resultados probatórios dissonantes do que consonantes, e as faculdades de formulação de perguntas que lhe assistem são usadas não no sentido de uma melhora no processamento de informações, e sim de uma autoconfirmação das hipóteses iniciais.” SCHÜNEMANN, Bernd. O juiz como um terceiro manipulado no processo penal? Uma confirmação empírica dos efeitos perseverança e aliança. In: SCHÜNEMANN, Bernd; GRECO, Luís (coord.). Estudos de direito penal, direito processual penal e filosofia do direito. São Paulo: Marcial Pons, 2013. p. 221.
(9) Para melhor compreensão acerca do sistema de exclusão física dos autos e aprofundamento, recomendamos: LOPES JR., Aury; GLOECKNER, Ricardo Jacobsen. “Investigação Preliminar no Processo Penal”. 6. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2014.
(10) Nos termos da acertada previsão do novo artigo 3º-C, parágrafo terceiro, do CPP.
(11) CARNELUTTI, Francesco. As misérias do processo penal. Tradução Ricardo Rodrigues Gama. Campinas: Russell Editores, 2008. p. 39.
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