Rebeliones en unidades socioeducativas e imputación de motín de presos (art. 354 del Código Penal)

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Autores/as

Palabras clave:

Derecho penal, Motines en las cárceles, Unidades socioeducativas, Principio de legalidad

Resumen

Existe controversia en los tribunales sobre si los motines en prisión (artículo 354 del Código Penal) pueden definirse como rebeliones de reclusos en unidades socioeducativas. Algunos defienden una interpretación sistemática y teleológica del precepto para abarcar estos motines. Otros señalan que tal conclusión constituye en realidad una analogía a favor del acusado, violando el principio constitucional de legalidad, ya que los reclusos no son presos, ni las unidades socioeducativas son prisiones.

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Biografía del autor/a

Marco Aurélio Vogel Gomes de Mello, Universidade do Estado do Rio de Janeiro - UERJ - Rio de Janeiro/RJ

 Defensor Público do Estado de Pernambuco. Especialista com treinamento em serviço na modalidade residência jurídica, em nível de pós-graduação lato sensu, pela UERJ. Bacharel em direito pela UFF. Lattes CV: http://lattes.cnpq.br/1698820203936830

Citas

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Publicado

2024-01-29

Cómo citar

Vogel Gomes de Mello, M. A. (2024). Rebeliones en unidades socioeducativas e imputación de motín de presos (art. 354 del Código Penal). Boletim IBCCRIM, 28(337), 12–15. Recuperado a partir de https://publicacoes.ibccrim.org.br/index.php/boletim_1993/article/view/928