Racismo e Lei de Drogas no Brasil
o rigor punitivo como instrumento de colonialidade
Visualizações: 82Palavras-chave:
Tráfico de drogas, Lei de drogas, Racismo, Decolonialidade, Controle socialResumo
A Lei 11.343/2006 é responsável por altos índices de encarceramento. A lei concede ampla margem de discricionariedade ao poder judiciário. Dados do Sisdepen demonstram que o grande encarceramento afeta a um público específico composto por jovens, negros, de baixa renda e escolaridade. A crítica decolonial permite compreender o Direito como instrumento de controle social. Estabelece-se o problema de pesquisa em torno da compreensão do significado do encarceramento em massa da população negra no Brasil, levantando a hipótese de ser a Lei de Drogas instrumento racista de colonialidade. Após o diálogo estabelecido neste artigo, a hipótese resta comprovada, demonstrando a utilização do sistema penal brasileiro na manutenção da subalternização da população negra.
Downloads
Referências
BRASIL. DEPEN. Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias (Período de julho a dezembro de 2021). DEPEN, 2021. Disponível em: https://app.powerbi.com/view?r=eyJrIjoiOWYwMDdlNmItMDNkOC00Y2RmLWEyNjQtMmQ0OTUwYTUwNDk5IiwidCI6ImViMDkwNDIwLTQ0NGMtNDNmNy05MWYyLTRiOGRhNmJmZThlMSJ9. Acesso em: 16 jul. 2022.
BRASIL. Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006. Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; define crimes e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 24 ago. 2006. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11343.htm. Acesso em: 19 out. 2022.
GROSFOGUEL, Ramón. Para uma visão decolonial da crise civilizatória e dos paradigmas da esquerda ocidentalizada. In: BERNARDINO-COSTA, Joaze; MALDONADO-TORRES, Nelson; GROSFOGUEL, Ramón (orgs.). Decolonialidade e pensamento afrodiaspórico. 2. ed. Belo Horizonte: Autêntica, 2020. p. 55-77.
MALDONADO-TORRES, Nelson. Analítica da colonialidade e da decolonialidade: algumas dimensões básicas. In: BERNARDINO-COSTA, Joaze; MALDONADO-TORRES, Nelson; GROSFOGUEL, Ramón (orgs.). Decolonialidade e pensamento afrodiaspórico. 2. ed. Belo Horizonte: Autêntica, 2020. p. 27-53.
MBEMBE, Achille. Crítica da razão negra. Lisboa: Antígona, 2014.
NASCIMENTO, Abdias do. O genocídio do negro brasileiro: processo de um racismo mascarado. 3. ed. São Paulo: Perspectivas, 2016.
RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Súmula 70. Súmula da Jurisprudência Predominante (Art. 122 RI) nº 2002.146.00001 (Enunciado Criminal nº 02, do TJRJ) - Julgamento em 04/08/2003 - Votação: unânime - Relator: Des. J. C. Murta Ribeiro - Registro de Acórdão em 05/03/2004 - fls. 565/572. Disponível em: http://portaltj.tjrj.jus.br/web/guest/sumulas-70. Acesso em: 16 jul. 2022.
SEMER, Marcelo. Sentenciando tráfico: o papel dos juízes no grande encarceramento. 2. ed. São Paulo: Tirant Lo Blanch, 2020.
SANTORO, Antonio Eduardo Ramires; PAIVA, Lívia de Meira Lima. História crítica da positivação dos direitos humanos: ensaios para uma crítica decolonial. Belo Horizonte; São Paulo: D’Plácido, 2020.
SANTOS, Juarez Cirino dos. Direito penal: parte geral. 6. ed. Curitiba: ICPC Cursos e Edições, 2014.
ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Criminología: aproximación desde um margen. Santa Fé de Bogotá, Colômbia: Temis, 1993.
Downloads
Publicado
Como Citar
Edição
Seção
Licença
Os direitos autorais dos artigos publicados são do autor, mas com direitos do periódico sobre a primeira publicação e com respeito ao período de exclusividade de um ano. Os autores somente poderão utilizar os mesmos resultados em outras publicações indicando claramente este periódico como o meio da publicação original. Se não houver tal indicação, considerar-se-á situação de autoplágio.
Portanto, a reprodução, total ou parcial, dos artigos aqui publicados fica sujeita à expressa menção da procedência de sua publicação neste periódico, citando-se o volume e o número dessa publicação. Para efeitos legais, deve ser consignada a fonte de publicação original, além do link DOI para referência cruzada (se houver).