A prisão em flagrante da testemunha mendaz

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DOI:

https://doi.org/10.5281/zenodo.18187359

Palavras-chave:

direito processual, persecução penal, falso testemunho, jurisprudência, legalidade

Resumo

O texto analisa a controvérsia jurídico-processual acerca da possibilidade de prisão em flagrante de testemunha mendaz, reavivada pela prática em Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs). Confrontam-se duas correntes: a ortodoxa, que defende a observância do art. 211 CPP, condicionando a persecução penal do falso testemunho à sentença final do processo-mãe; e a heterodoxa, que propugna a persecução a qualquer tempo, inclusive por flagrante, sem respeito à condição processual prevista no mesmo dispositivo. A análise integra fundamentos do direito penal e processual penal, demonstrando que o falso testemunho, por sua estrutura típica subjetiva e por permitir retratação até a sentença, não enseja utilidade probatória na fase de flagrante. Conclui-se pela ilegitimidade das prisões em flagrante de depoentes mendazes, tanto em CPIs quanto em procedimentos ordinários.

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Biografia do Autor

Prof. Dr. Nilo Batista, Universidade do Estado do Rio de Janeiro, UERJ, Brasil

Professor Emérito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro.

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Publicado

22-01-2026

Como Citar

BATISTA, Nilo. A prisão em flagrante da testemunha mendaz. Boletim IBCCRIM, São Paulo, v. 34, n. 399, p. 5–10, 2026. DOI: 10.5281/zenodo.18187359. Disponível em: https://publicacoes.ibccrim.org.br/index.php/boletim_1993/article/view/2682. Acesso em: 25 jan. 2026.

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