A prisão em flagrante da testemunha mendaz
DOI:
https://doi.org/10.5281/zenodo.18187359Palavras-chave:
direito processual, persecução penal, falso testemunho, jurisprudência, legalidadeResumo
O texto analisa a controvérsia jurídico-processual acerca da possibilidade de prisão em flagrante de testemunha mendaz, reavivada pela prática em Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs). Confrontam-se duas correntes: a ortodoxa, que defende a observância do art. 211 CPP, condicionando a persecução penal do falso testemunho à sentença final do processo-mãe; e a heterodoxa, que propugna a persecução a qualquer tempo, inclusive por flagrante, sem respeito à condição processual prevista no mesmo dispositivo. A análise integra fundamentos do direito penal e processual penal, demonstrando que o falso testemunho, por sua estrutura típica subjetiva e por permitir retratação até a sentença, não enseja utilidade probatória na fase de flagrante. Conclui-se pela ilegitimidade das prisões em flagrante de depoentes mendazes, tanto em CPIs quanto em procedimentos ordinários.
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