A prisão em flagrante da testemunha mendaz
DOI:
https://doi.org/10.5281/zenodo.18187359Palabras clave:
direito processual, persecução penal, falso testemunho, jurisprudência, legalidadeResumen
O texto analisa a controvérsia jurídico-processual acerca da possibilidade de prisão em flagrante de testemunha mendaz, reavivada pela prática em Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs). Confrontam-se duas correntes: a ortodoxa, que defende a observância do art. 211 CPP, condicionando a persecução penal do falso testemunho à sentença final do processo-mãe; e a heterodoxa, que propugna a persecução a qualquer tempo, inclusive por flagrante, sem respeito à condição processual prevista no mesmo dispositivo. A análise integra fundamentos do direito penal e processual penal, demonstrando que o falso testemunho, por sua estrutura típica subjetiva e por permitir retratação até a sentença, não enseja utilidade probatória na fase de flagrante. Conclui-se pela ilegitimidade das prisões em flagrante de depoentes mendazes, tanto em CPIs quanto em procedimentos ordinários.
Descargas
Citas
BARACHO, José Alfredo de Oliveira. Teoria Geral das Comissões Parlamentares. Rio de Janeiro: Forense, 1988.
BELLAVISTA, Girolamo. L’Interpretazione della Legge Penale. Milano: Giuffrè, 1975.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 8 jan. 2026.
BRASIL. Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Rio de Janeiro: Presidência da República, 1941. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm. Acesso em: 8 jan. 2026.
BRASIL. Lei nº 1.579, de 18 de março de 1952. Dispõe sobre as Comissões Parlamentares de Inquérito. Rio de Janeiro: Presidência da República, 1952. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l1579.htm. Acesso em: 8 jan. 2026.
CAMPOS BARROS, Romeu Pires de. Processo Penal Cautelar. Rio de Janeiro:Forense, 1982.
CARRARA, Francesco. Programma del Corso di Diritto Criminale, P.S. Prato: Giachetti, Figlio e C., 1890. 7 v.
CASTILLO GONZALEZ, Francisco. El Delito de Falso Testimonio. San José:Juricentro, 1982.
CRUZ FERREIRA, Luiz Alexandre. Falso Testemunho e Falsa Perícia. Belo Horizonte: Del Rey, 1998.
GALLO, Ettore. Il Falso Processuale. Pádua: Cedam, 1973.
GENY, François. Methode d’ Interprétation et Sources en Droit Privé Positif. Paris: Lib. Gen. Droit et de Jurisprudence, 1954. 2 v.
JESUS, Damásio de. Direito Penal. São Paulo: Saraiva, 2010. 4 v.
JOSÉ, Maria Jamile. CPI’s e falso testemunho: A ilegal moda das prisões em flagrante quarta-feira. Migalhas, 19 nov. 2025. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/coluna/uma-migalhas/444721/cpi-s-e-falso-testemunho-a-ilegal-moda-das-prisoes-em-flagrante. Acesso em: 8 jan. 2026.
LEVENE, Ricardo. El delito de falso testimonio. Buenos Aires: Depalma, 1978.
LIMA, Marcelo Cheli de. CPIs: procedimento com falso testemunho e prisões em flagrante. Consultor Jurídico, 9 nov. 2025. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2025-nov-09/cpis-procedimento-com-falso-testemunho-e-prisoes-em-flagrante/. Acesso em: 8 jan. 2026.
MACHADO, Antonio Alberto. Prisão Cautelar e Liberdades Fundamentais. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005.
MARINUCCI, Giorgio; EMILIO, Dolcini. Corso di Diritto Penale. Milano: Giuffrè, 1995. v. 1.
MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1965.
MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal. São Paulo: Atlas, 1995.
OST, François. L’interprétation logique et systèmatique et le postulat de rationalitè du legislateur. In: KERCHOVE, Michel van de (org.). L’Interpretation en Droit. Bruxelles: Presses universitaires Saint-Louis Bruxelles, 1978.
PEIXINHO, Manoel Messias; GUANABARA, Ricardo. Comissões Parlamentares de Inquéritos: Princípios, Poderes e Limites. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2001.
PORTO FILHO, Pedro Paulo de Rezende. Quebra de sigilo pelas comissões parlamentares de inquérito. Belo Horizonte: Fórum, 2008.
PRADO, Luiz Regis. Falso testemunho e falsa perícia. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1994.
PRADO, Luiz Regis. Tratado de Direito Penal brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017. 4 v.
SILVA, César Dario Mariano da. Prisão em flagrante delito por falso testemunho na CPI não faz sentido. Consultor Jurídico, 12 jul. 2021. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2021-jul-12/opiniao-prisao-flagrante-delito-falso-testemunho-cpi/. Acesso em: 8 jan. 2026.
SZNICK, Valdir. Liberdade, prisão cautelar e temporária. São Paulo: Livraria e Editora Universitária de Direito, 1995.
TORNAGHI, Hélio. Instituições de Processo Penal São Paulo: Saraiva, 1978, 4 v.
TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal. São Paulo: Saraiva, 1989. 4 v.
Descargas
Publicado
Cómo citar
Número
Sección
Licencia

Esta obra está bajo una licencia internacional Creative Commons Atribución-NoComercial 4.0.
Los derechos de autor de los artículos publicados pertenecen al autor, pero con los derechos de la revista sobre la primera publicación y respetando el periodo de exclusividad de un año. Los autores sólo podrán utilizar los mismos resultados en otras publicaciones indicando claramente esta revista como medio de la publicación original. Si no existe tal indicación, se considerará una situación de autoplagio.
Por tanto, la reproducción, total o parcial, de los artículos aquí publicados queda sujeta a la mención expresa del origen de su publicación en esta revista, citando el volumen y número de la misma. A efectos legales, deberá consignarse la fuente de la publicación original, así como el enlace DOI de referencia cruzada (si lo hubiera).




