Lavagem de dinheiro:
crime permanente ou instantâneo?
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lavagem de dinheiro, natureza jurídica, instantânea ou permanente, crime contra a administração da justiçaResumen
O presente texto visa a examinar a natureza jurídica do crime de lavagem de dinheiro, considerando sua classificação como delito permanente ou instantâneo. Tal distinção traz diversas consequências práticas para, por exemplo, a contagem do prazo prescricional, a incidência da lei no tempo, possibilidade de prisão em flagrante. Em regra, a natureza instantânea do crime de lavagem de dinheiro, considerando a administração da justiça como o bem jurídico tutelado pela norma, é a mais adequada, ressalvados os casos de guarda ou de ter em depósito produtos de práticas ilícitas. Já o ato de participar de grupo, previsto no artigo 1º, § 2º, da Lei 9.613/98, poderá ser permanente ou instantâneo.
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Citas
Roxin, Claus. Derecho Penal. Parte General. 2. ed. Madrid: Thompson/Civitas, p. 329. Para Miguel Reale Jr., os crimes permanentes são aqueles nos quais a situação lesiva perdura no tempo, protraindo-se a situação antijurídica, com o aumento do prejuízo originado pelo fato. (REALE JR., Miguel. Instituições de direito penal: parte geral. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013, p. 270.).
Santos, Juarez Cirino. Manual de direito penal. Parte Geral. São Paulo: Conceito, 2011, p. 55.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (2. Turma). HC 76678, Relator Min. Maurício Correa j. 29.06.98; BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (5. Turma). REsp 900509. Ocultação de cadáver. Delito permanente. Prisão preventiva. Fundamentação. Ausência de pré-questionamento (...). Relator: Min. Felix Fischer, 26 ago. 2007. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=704009&num_registro=200602245931&data=20070827&peticao_numero=-1&formato=PDF. Acesso em: 14 fev. 2021.
BRASIL. Superior Tribuna de Justiça (5. Turma). HC 28837. Relator: Min. Felix Fischer, j. 10.05.2004.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (6. Turma). HC 19434. Relator: Min. Hamilton Carvalhido, j. 19.12.2002. No mesmo sentido, MIRABETE, Julio Fabrini; Fabbrini, Renato N. Código Penal Interpretado. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 1260.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (1. Turma). Apn 863/SP, Relator Min. Edson Fachin, j. em 23.05.2017. No mesmo sentido, MAIA, R. T. Lavagem de dinheiro. São Paulo: Malheiros, 1999, p. 84; BONFIM, M. M. M.; BONFIM, E. M. Lavagem de dinheiro. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 47; BARROS, M. A. de B. Lavagem de capitais e obrigações civis correlatas. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 63; CARLI, C. V. de . Dos crimes: aspectos objetivos. In CARLI, C.V. de (org). Lavagem de Dinhiero: prevenção e controle. 1. Ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2012 p. 198, NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais especiais 1, 2011, p. 829.
ROXIN, Claus. Derecho Penal. Parte General. 2. ed. Madrid: Thomson/Civitas, 2006, p. 331. t. I.
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