Criminal compliance como trabalho de interpretação constitucional

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Autores

  • Prof. Dr. Thomas Rotsch Universidade Justus-Liebig de Gießen - Alemanha
  • Prof. Dr. Dennis Klein Universidade Justus-Liebig de Gießen - Alemanha
  • Prof. Dr. Raphael Boldt (Tradutor) Faculdade de Direito de Vitória - FDV - Vitória/ES https://orcid.org/0000-0002-1625-9856

DOI:

https://doi.org/10.5281/zenodo.10719069

Palavras-chave:

Criminal Compliance, Interpretação Constitucional, Direito Penal Econômico

Resumo

Como expressão do requisito constitucional de certeza (Artigo 103 (2) da Lei Fundamental), o chamado requisito de clareza das normas exige que as normas penais sejam formuladas de forma tão precisa que os indivíduos potencialmente afetados possam prever em que condições podem esperar ser punidos. Nas subáreas, às vezes altamente complexas, do direito penal econômico ou acessório, o Tribunal Constitucional Federal (BVerfG) relativiza essa exigência constitucional com a ajuda dos aspectos orientadores do destinatário da norma tipicamente afetado e da situação de ação tipicamente coberta. A jurisprudência do Tribunal Federal de Justiça (BGH), por sua vez, exacerba essa situação inicial ao aplicar estritamente as regras de erro do direito penal no contexto de crimes de colarinho branco. O artigo examina as consequências teóricas e práticas dessa jurisprudência para o cumprimento penal preventivo e aponta que seu foco também deve estar na interrupção da “imputação subjetiva”.

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Biografia do Autor

Prof. Dr. Thomas Rotsch, Universidade Justus-Liebig de Gießen - Alemanha

Professor de Direito Penal, Processo Penal, Direito Penal Econômico e Direito Penal Ambiental na Universidade Justus-Liebig de Gießen. Fundador, editor-chefe e editor da Zeitschrift für Internationale Strafrechtswissenschaft (ZfIStw).

Prof. Dr. Dennis Klein, Universidade Justus-Liebig de Gießen - Alemanha

Professor Assistente e colaborador científico na Universidade Justus-Liebig de Gießen.

Prof. Dr. Raphael Boldt (Tradutor) , Faculdade de Direito de Vitória - FDV - Vitória/ES

Pós-Doutor em Direito Penal pela Goethe-Universität (Frankfurt am Main) e em Criminologia pela Universität Hamburg (ambos, bolsa DAAD). Doutor em Direitos e Garantias Fundamentais pela Faculdade de Direito de Vitória (FDV), com estágio doutoral na Goethe-Universität (Frankfurt am Main). Professor nos cursos de graduação e pós-graduação (Mestrado e Doutorado) da FDV. Advogado.

Referências

Versão original alemã intitulada Criminal Compliance als verfassungsrechtliche Auslegungsarbeit, publicada originalmente em ROTSCH, Thomas (Hrsg.). Criminal Compliance – Status quo und Status futurus, 2021, S. 321–349.

M.E. Mayer, Rechtsnormen und Kulturnormen, 1903 (Nachdruck 1965), p. 6.

Sobre o caráter dualístico do Compliance Criminal - Prevenção e Repressão - consulte também: in: Rotsch (Hrsg.), Criminal Compliance vor den Aufgaben der Zukunft, 2013, S. 3 (8 ff.); er também recentemente, por exemplo: Prittwitz/Zink, in: Rotsch (Hrsg.), Criminal Compliance – Status quo und Status futurus. 2021, S. 251 (258).

Cf. Rotsch, ZIS 2010, 615 f.; do mesmo., in: Rotsch (Hrsg.) Criminal Compliance, Handbuch, 2015, § 1 Rn. 14. Recentemente, o mesmo: in: Hilgendorf/Kudlich/Valerius (Hrsg.), Handbuch des Strafrechts, Bd. 1: Grundlagen des Strafrechts, 2019, § 26 Rn. 6.

Prittwitz/Zink (Fn. 2), S. 270.

BVerfGE 71, 108 (114); 73, 206 (234 e seguintes); ver também Nolte/Aust, em: v. Mangoldt/Klein/Starck, Grundgesetz, Kommentar, Vol. 3, 7ª edição, 2018, Art. 103 parágrafo 140 com mais referências.

BVerfG NJW 2008, 3627

Para a problemática da definição do termo, ver: Rotsch, in: Momsen/Grützner (Hrsg.), Wirtschaftsstrafrecht, 2. Aufl. 2020, § 2 Rn. 1. Dobrosz, Wirtschaftsstrafrecht und Divisionalisierung, Ein Beitrag zu Begriff und Systematisierung des Wirtschaftsstrafrechts, 2020.

Rotsch, in: Achenbach/Ransiek/Rönnau (Hrsg.), Handbuch Wirtschaftsstrafrecht, 5. Aufl. 2019, 1. Teil, 4. Kap. Rn. 7.

BVerfG NJW 1995, 1141 (1143).

Rotsch, ZStW 125 (2013), 481 (495).

Rotsch (Fn. 3 – Hdb. d. StrR), § 26 Rn. 4. Do mesmo: ZStW 125 (2013), 481 (489); Saavedra, in: Rotsch (Fn. 2 – Status quo und Status futurus), S. 367 (372): „Die Bestimmung der ‚Verhaltensanweisung‘ ist die zweite der typischen Schwierigkeiten von Compliance.“

Rotsch (Fn. 3 – Hdb. d. StR), § 26 Rn. 6; Niemz, Komplexitätsbewältigung in Großverfahren des Wirtschaftsstrafrechts, 2020, S. 67.

Rotsch, ZJS 2008, 132.

Para a ancoragem do princípio da legalidade no direito internacional, consulte adiante: Kargl, Strafrecht, Einführung in die Grundlagen von Gesetz und Gesetzlichkeit, 2019, Rn. 1.

N. do T.: A OWiG ou Gesetz über Ordnungswidrigkeiten é uma lei alemã que regula as infrações administrativas ou contravenções. A ECHR (European Convention on Human Rights) é a Convenção Europeia dos Direitos Humanos.

Gropp, Strafrecht, Allgemeiner Teil, 4. Aufl. 2015, § 3 Rn. 7; Radtke, in: Epping/Hillgruber (Hrsg.), Beck’scher Online- Kommentar, Grundgesetz, Stand: 1.12.2019, GG Art. 103 Rn. 18; Hassemer/Kargl, in: Kindhäuser/Neumann/Paeffgen (Hrsg.), Nomos Kommentar, Strafgesetzbuch, Bd. 1, 5. Aufl. 2017, § 1 Rn. 13.

Kirsch, Zur Geltung des Gesetzlichkeitsprinzips im Allgemeinen Teil des Strafgesetzbuchs, 2014, S. 27; Hassemer/Kargl (Fn. 15), § 1 Rn. 13.

Cf. BVerfG NJW 2019, 2837 (2838); BVerfGE 105, 135 (153); Nolte/Aust (Fn. 5), Art. 103 Rn. 140; Schulz, in: Schünemann/Achenbach/Bottke/Haffke/Rudolphi (Hrsg.), Festschrift für Claus Roxin zum 70. Geburtstag am 15. Mai 2001, 2001, S. 305 (308).

BVerfG NJW 2019, 2837 (2838).

Erne, Das Bestimmtheitsgebot im nationalen und internationalen Strafrecht am Beispiel des Straftatbestands der Verfolgung, 2016, S. 28; Krey, Keine Strafe ohne Gesetz, 1983, Rn. 124; Grünwald, ZStW 76 (1964), 1.

BVerfGE 14, 245 (251); para uma discussão detalhada do princípio da essencialidade, ver recentemente BVerfGE 150, 1 (96 e seguintes).

BVerfGE 130, 1 (43); siehe auch Erne (Fn. 19), S. 27.

Explicitamente: BVerfGE 150, 1 (97 f.); Remmert, in: Maunz/Dürig, Grundgesetz, Kommentar, 88. Lfg., Stand: August 2019, Art. 103 Rn. 87, 92.

Satzger, Die Europäisierung des Strafrechts, 2001, S. 240.

BVerfG, Beschl. v. 11.3.2020 – 2 BvL 5/17, Rn. 70 ss., 73; Remmert (Fn. 22), Art. 103 Rn. 88, 101.

Schulze-Fielitz, in: Dreier (Hrsg.), Grundgesetz, Kommentar, Bd. 2, 3. Aufl. 2015, GG Art. 20 (Rechtsstaat) Rn. 128.

Para esta compreensão formal do direito penal, consulte: Roxin/Greco, Strafrecht, Allgemeiner Teil, Bd. 1, 5. Aufl. 2020, § 1 Rn. 1.

, 168 (181); BVerfG NJW 2016, 3648 (3649); Schulze-Fielitz, in: Dreier (Hrsg.), Grundgesetz, Kommentar, Bd. 3, 3. Aufl. 2018, GG Art. 103 Abs. 2 Rn. 39; Remmert (Fn. 22), 80. Lfg., Stand: Juni 2017, Art. 103 Rn. 77.

Kargl (Fn. 14), Rn. 43, 335, 345 m.w.N.; Erne (Fn. 19), S. 41; Krey (Fn. 19), Rn. 133.

Remmert (Fn. 22), Art. 103 Rn. 90: “Para a determinação da clareza normativa, não é relevante quem é o autor da norma ou qual é o seu status.”

Erne (Fn. 19), S. 28.

Cf. também para uma análise mais aprofundada das sobreposições entre os requisitos de densidade regulatória e clareza normativa: Remmert (Fn. 22), Art. 103 Rn. 101.

BVerfG NJW 2016, 1781 (1783).

Schmitz, in: Erb/Schäfer (Hrsg.), Münchener Kommentar zum Strafgesetzbuch, Bd. 1, 4. Aufl. 2020, § 1 Rn. 5 e ss.

Hassemer/Kargl (Fn. 15), § 1 Rn. 70, descrevem a proibição da analogia como uma "extensão da exigência de determinação para a prática da aplicação da lei". BVerfGE 143, 38 (53). Essa proibição é garantida pelo § 339 do Código Penal, Schmitz (nota de rodapé 33), § 1 parágrafo 7.

Saliger, em ZIS 2011, 902 (904), remonta ao (um tanto desajeitado) termo “proibição de aumento da incerteza jurídica”; consulte também Satzger, em: Satzger/Schluckebier/Widmaier (Eds.), Strafgesetzbuch, Kommentar, 4ª edição, 2018, § 1 parágrafo 21.

BVerfGE 126, 170 (198); BVerfG NJW 1995, 1141 (1143); Kargl (Fn. 14), Rn. 381 e ss.; Kirsch (Fn. 16), S. 154.

Reimer, Juristische Methodenlehre, 2. Aufl. 2020, Rn. 715, 717; Greco, em ZIS 2018, 475, faz uso dessa paralelidade ao entender o “princípio da determinação como uma proibição de reduções teleológicas aceitas pelo legislador”.

Nolte/Aust (nota de rodapé 5), Art. 103 parágrafo 146, por outro lado, argumentam que é possível tratar um método exclusivamente como uma regra de interpretação de elementos criminais, sem que isso afete simultaneamente os limites de determinação necessários de acordo com o Artigo 103 parágrafo 2 da Lei Fundamental.

Freund, Erfolgsdelikte und Unterlassen, 1992, S. 113.

Arm. Kaufmann, Lebendiges und Totes in Bindings Normentheorie, 1954, S. 121; Rudolph, Das Korrespondenzprinzip im Strafrecht, 2006, S. 30.

Rostalski, Der Tatbegriff im Strafrecht, 2019, S. 86; do mesmo, RphZ 2018, 157; Birkenstock, Die Bestimmtheit von Straftatbeständen mit unbestimmten Gesetzesbegriffen,

, S. 68; Kirsch (Fn. 16), S. 144.

Lemmel, Unbestimmte Strafbarkeitsvoraussetzungen im Besonderen Teil des Strafrechts und der Grundsatz nullum crimen sine lege, 1970, S. 174

BVerfGE 143, 38 (57); Dannecker/Schuhr, in: Cirener/ Radtke/Rissing-van Saan/Rönnau/Schluckebier (Hrsg.), Leipziger Kommentar, Strafgesetzbuch, Bd. 1, 13. Aufl. 2020, § 1 Rn. 257; Jäger, in: Wolter (Hrsg.), Systematischer Kommentar zum Strafgesetzbuch, Bd. 1, 9. Aufl. 2017, § 1 Rn. 7; Rotsch (Fn. 7), § 2 Rn. 17.

Kuhli, Normative Tatbestandsmerkmale in der strafgerichtlichen Rechtsanwendung, 2018, S. 176.

Totalmente diferente: (Fn. 41), S. 95 ff.; do mesmo, RphZ 2018, 157.

BVerfG, Beschl. v. 11.3.2020 – 2 BvL 5/17, Rn. 97.

BVerfGE 73, 206 (237); 32, 346 (362); 53, 96 (99); 71, 108 (115).

Krey (Fn. 19), Rn. 133; Erne (Fn. 19), S. 34

Lemmel (Fn. 42), S. 178; Erne (Fn. 19), S. 34.

Kuhlen, in: Murmann (Hrsg.), Recht ohne Regeln? Die Entformalisierung des Strafrechts, 2011, S. 19 (22); Satzger (Fn. 23), S. 241.

Krey (Fn. 19), Rn. 133.

Ver aqui detalhadamente: Kuntz, AcP 215 (2015), 387.

Ver (muito) criticamente: Rotsch, ZJS 2008, 132.

BVerfGE 143, 38 (53); igualmente 73, 206 (234 f., Hervorhebung durch die Verf.); BVerfG, Beschl. v.

3.2020 – 2 BvL 5/17, Rn. 73.

Kirsch (Fn. 16), S. 22.

Tiedemann, Tatbestandsfunktionen im Nebenstrafrecht, 1969, S. 187 f.; Schünemann, Nulla poena sine

lege?, 1978, S. 29; Rotsch, ZJS 2008, 132 (134); Kuhlen (Fn. 51), S. 22.

Nolte/Aust (Fn. 5), Art. 103 Rn. 144 ff. Kunig, in: v. Münch/Kunig (Hrsg.), Grundgesetz, Bd. 2, 6. Aufl. 2012, Art. 103 Rn. 30, aparentemente também está colocando isso em dúvida.

BVerfGE 143, 38 (55); de acordo: Kunig (Fn. 57), Art. 103 Rn. 30; ver também BGH NJW 2014, 3459 (3460): "avaliação global considerando possíveis alternativas de regulamentação."

Degenhart, in: Sachs (Hrsg.), Grundgesetz, Kommentar, 8. Aufl. 2018, Art. 103 Rn. 64; Schmitz (Fn. 33), § 1 Rn. 56.

BVerfGE 49, 168 (181); 93, 213 (238); ver também: BVerfG, Beschl. v. 11.3.2020 – 2 BvL 5/17, Rn. 74.

Towfigh, Der Staat 48 (2009), 29 (41).

Erne (Fn. 19), S. 33; Towfigh, Der Staat 48 (2009), 29 (42).

Hecker, in: Schönke/Schröder, Strafgesetzbuch, Kommentar, 30. Aufl. 2019, § 1 Rn. 21; Nolte/Aust (Fn. 5), Art. 103 Rn. 146; Radtke (Fn. 15), GG Art. 103 Rn. 25; Schulze-Fielitz (Fn. 27), Art. 103 Abs. 2 Rn. 40; Wolff, in: Hömig/Wolff (Hrsg.), Nomos Kommentar, Grundgesetz für die Bundesrepublik Deutschland, 12. Aufl. 2018, Art. 103 Rn. 15; crítico: Towfigh, Der Staat 48 (2009), 29 (49); Krahl, Die Rechtsprechung des Bundesverfassungsgerichts und des Bundesgerichtshofs zum Bestimmtheitsgrundsatz (Art. 103 Abs. 2 GG), 1986, S. 155 f., 343.

Com reservas: Satzger (Fn. 23), S. 242 ff.; do mesmo, JuS 2004, 943 (944); do mesmo, Internationales und Europäisches Strafrecht, 8. Aufl. 2018, § 9 Rn. 67; do mesmo/Langheld, HRRS 2011, 460 (464); de acordo, Safferling, Internationales Strafrecht, 2011, § 11 Rn. 65; Jäger (Fn. 43), § 1 Rn. 9. Para a área do direito penal do trabalho, por exemplo: F. Meyer/M. Meyer, in: Momsen/Grützner (Fn. 7), § 35 Rn. 10. Primeiras abordagens desse pensamento podem ser encontradas em: Tiedemann (Fn. 56), S. 205. Rejeitando o direito penal internacional: Schmid, ZIS 2020, 349 (359 ss).

Sobre o paralelo entre interpretação e determinação da lei: ver acima, seção II, ponto 2.

Rotsch (Fn. 7), § 2 Rn. 10.

Rotsch, in: Dünkel/Fahl/Hardtke/Harrendorf/Regge/Sowada (Hrsg.), Strafrecht – Wirtschaftsstrafrecht – Steuerrecht, Gedächtnisschrift für Wolfgang Joecks, 2018, S. 149.

De acordo com isso, será punido com prisão de até três anos ou multa quem colocar no mercado ou aplicar em outros um medicamento que, nos termos do § 5 Abs. 2 da Lei de Medicamentos, é classificado como “preocupante”.

BVerfG, Beschl. v. 26.4.2000 – 2 BvR 1881/99 u.a. = NJW 2000, 3417.

Assim como muitas vezes acontece, as soluções dogmáticas desenvolvidas para casos de direito penal econômico, considerados supostas situações especiais, também afetam a dogmática do direito penal nuclear e, assim, se estabelecem como princípios gerais, Cf. Rotsch (Fn. 7), § 2 Rn. 33.

BVerfGE 26, 186 (204); zum Schutzbereich des Art. 103 Abs. 2 GG siehe bspw. Degenhart (Fn. 59), Art. 103 Rn. 57.

BVerfGE 26, 186 (204).

BVerfGE 48, 48 (57) = NJW 1978, 1423; BVerfGE 128, 282 (318). BVerfG, Beschl. v. 29.4.2010 – 2 BvR 414/08 = BeckRS 2010, 49249 Rn. 55.

BVerfG, Beschl. v. 11.3.2020 – 2 BvL 5/17, Rn. 97; BGH NStZ 2020, 160 (161); Dannecker/Schuhr (Fn. 43), § 1 Rn. 211 m.w.N., bem como abaixo IV. 3.

BVerfG, Beschl. v. 6.5.1987 – 2 BvL 11/85 = BVerfGE 75, 329 (345) = NStZ 1987, 450.

BVerfG, Beschl. v. 26.4.2000 – 2 BvR 1881/99 u.a. = NJW 2000, 3417.

BVerfGE 143, 38 (59) = NJW 2016, 3648 (3651 Rn. 52). Isso foi observado por Remmert (Fn. 22), 80. Lfg., Stand: Juni 2017, Art. 103 Rn. 93.

BVerfGE 150, 1 (98).

Distinguir do Artigo 103, Parágrafo 2, da Lei Fundamental (Constituição Federal), veja acima, seção II, ponto 1.

BVerfG, Beschl. v. 11.3.2020 – 2 BvL 5/17 = HRRS 2020, Nr. 549; Cf. Rotsch, ZJS 2008, 132 (133 f.).

BVerfG, Beschl. v. 11.3.2020 – 2 BvL 5/17, Rn. 77.

BVerfG, Beschl. v. 11.3.2020 – 2 BvL 5/17, Rn. 97; Satzger designa este destinatário da norma, que deve ser funcionalmente determinado, como um cidadão "informado", sendo que o critério de informação pode variar dependendo do campo jurídico e de especialização. (Satzger [Fn. 64 – Int. u. Europ. StR], § 9 Rn. 67).

BVerfG, Beschl. v. 11.3.2020 – 2 BvL 5/17, Rn. 97.

BVerfG, Beschl. v. 11.3.2020 – 2 BvL 5/17, Rn. 98.

BVerfGE 131, 88 (123): "o princípio da determinabilidade, no entanto, não exige que o conteúdo das disposições legais deva ser reconhecível para o cidadão sem a utilização de conhecimento jurídico especializado."

Por exemplo, insiste-se em uma diferenciação: Satzger (Fn. 23), S. 243.

Porém, o Tribunal Constitucional Federal (BVerfG), ver a nota de rodapé 73 para mais informações, assim como também Satzger (nota de rodapé 23), p. 243, com mais referências.

Crítico ao critério do círculo de destinatários da norma para a área do direito penal econômico internacional, F. Meyer/Hüttemann, in: Momsen/Grützner (Fn. 7), § 37 Rn. 11.

Para a delimitação (teórica) entre “compliance” e “compliance criminal” e o objeto regulatório específico deste último, ver Rotsch (Fn. 3 – Hdb. CC), § 1 Rn. 11; do mesmo. (Fn. 3 – Hdb. d. StrR), § 26 Rn. 4.

Cf. Rotsch (Fn. 3 – Hdb. d. StrR), § 26 Rn. 16.

Apenas para as diversas incertezas na determinação do conteúdo da infidelidade patrimonial, cf. Wittig,

Wirtschaftsstrafrecht, 5. Aufl. 2020, § 20 Rn. 106.

Também aqui os problemas são variados (palavras-chave: acessoriedade negativa e assimétrica da violação do dever; imperativo de interpretação restritiva; caráter de proteção patrimonial do dever).

Cf. Wittig (Fn. 91), § 20 Rn. 153.

A questão ainda não está resolvida; recentemente, M. Wagner discutiu extensivamente e criticamente sobre isso: Wagner, ZStW 131 (2019), 319.

Veja também mais abaixo V.

Cf. Kindhäuser, in: Arnold/Burkhardt/Gropp/Heine/Koch/Lagodny/Perron/Walther (Hrsg.), Menschengerechtes Strafen, Festschrift für Albin Eser zum 70. Geburtstag, 2005, S. 345 (348 ss.).

Kindhäuser, Gefährdung als Straftat, 1989, S. 39 e ss.; Ast, Normentheorie und Strafrechtsdogmatik, 2010, S. 14 e ss.

Latzel, Verhaltenssteuerung, Recht und Privatautonomie, 2020, S. 172.

Cf. apenas Roxin/Greco (Fn. 26), § 10 Rn. 88 e ss.

BVerfGE 76, 329 (343).

BVerfGE 78, 205 (213 ss.)

BGH NJW 2019, 3532.

Brand, NJW 2019, 3535 (3636); Eisele, JuS 2020, 365 (366).

BGH NStZ 2019, 146 com comentário de Galen/Dawidowicz.

O conhecimento das circunstâncias do crime não pode ser substituído por nada, mas apenas complementado por condições adicionais, ver Joecks, in: Joecks/Miebach (Fn. 33), § 16 Rn. 72.

BGH NJW 2019, 3532 (3533), Rn. 20. Cf. também oecks/Kulhanek, in: Erb/Schäfer (Fn. 33), § 16 Rn. 74.

Ver, por exemplo, o comentário de Eisele, JuS 2020, 365; Brand, NJW 2019, 3535. N. do T.: Abgabenordnung (AO) é o Código Tributário Alemão.

BGH NJW 2019, 3532 (3533), Rn. 24.

Eidam, ZStW 127 (2015), 120 (133).

Brand, NJW 2019, 3535 (3636), faz, portanto, uma previsão legítima de que a mudança de direção na jurisprudência também pode ter consequências para a doutrina do erro no contexto das leis penais em branco.

BGH NStZ 2020, 160 (161).

BGH NStZ 2020, 160 (161 ss.).

BGH NJW 2019, 3532 (3534 Rn. 26).

Crítico a respeito, Salditt, in: Jahn/Kempf/Lüderssen/Prittwitz/Schmidt/Volk (Hrsg.), Unbestimmtes Wirtschaftsstrafrecht und gesamtwirtschaftliche Perspektiven, 2017, S. 202 (203).

Rotsch (Fn. 7), § 2 Rn. 70

Sternberg-Lieben/Schuster, in: Schönke/Schröder (Fn. 63), § 17 Rn. 18.

Sternberg-Lieben/Schuster (Fn. 116), § 17 parágrafo 18 com várias referências jurisprudenciais.

Uma visão abrangente sobre a questão de quando até mesmo a obtenção de aconselhamento jurídico não é suficiente para a presunção de um erro de proibição inevitável é fornecida por Gaede, HRRS 2013, 449 (456 f.); crítico sobre isso também Eidam, ZStW 127 (2015), 120; ver também Kirch-Heim/Samson, wistra 2008, 81.

Roxin, in: Roxin/Bruns/Jäger (Hrsg.), Grundfragen der gesamten Strafrechtswissenschaft, Festschrift für Heinrich Henkel zum 70. Geburtstag am 12. September 1973, 1974, S. 171 (188).

Ver detalhadamente Roxin/Greco (Fn. 26), § 21 parágrafo 62e e seguintes com referências; recentemente também Saliger, em: Böse/Schumann/Toepel (eds.), Festschrift für Urs Kindhäuser zum 70. Geburtstag, 2019, p. 425 (438).

Conceito em Jakobs, Der strafrechtliche Handlungsbegriff, 1992, S. 40.

Sobre 1. a).

Rotsch (Fn. 8), Kap. 4 Rn. 7.

A doutrina majoritária não exige dentro do âmbito do § 17 do Código Penal nem mesmo a (potencial) consciência de cometer uma violação proibida ou um descumprimento de ordem (ver, por exemplo, BGHSt 11, 263 [266]; BGH NJW 2008, 1827 [1830]; BGH NStZ 1996, 236 [237]; Roxin, Strafrecht, Allgemeiner Teil, Bd. 1, 4. Aufl. 2006, § 21 Rn. 13; Allgayer, in: Graf/Jäger/Wittig [Hrsg.], Wirtschafts- und Steuerstrafrecht, 2. Aufl. 2017, StGB § 17 Rn. 4). Portanto, o sujeito de direito não deve buscar aconselhamento legal apenas quando ele acredita que pode estar agindo conforme um tipo penal, pois o § 17 do Código Penal entra em vigor ainda antes, ou seja, na existência ou proibição de acordo com todo o sistema legal.

Cf. BVerfG, Beschl. v. 11.3.2020 – 2 BvL 5/17, Rn. 97.

Cf. Jakobs, Strafrecht, Allgemeiner Teil, 2. Aufl. 1991, Abschn. 19 Rn. 33; também, Eidam, ZStW 127 (2015), 120 (128). Muito crítico a respeito, Roxin/Greco (Fn. 26), § 21 Rn. 62.

Roxin (Fn. 119), S. 188.

BGH NStZ 2000, 307 (309).

Crítico a respeito, Saliger (nota de rodapé 120), p. 438.

BGH StV 2014, 13 (14) com comentário de Dahs.

Eidam, ZStW 127 (2015), 120 (140 ss.).

Cf. BVerfGE 110, 33 (64).

Enderle, Blankettstrafgesetze, 2000, S. 11; Bülte, JuS 2015, 769 (770 ss.). No contexto presente, a distinção entre “falsa” e “verdadeira” lei penal em branco não é relevante.

Cf. Dannecker/Schuhr (Fn. 43), § 1 Rn. 257; ver também BVerfGE 143, 38 (57).

Kretschmer, ZIS 2016, 763.

Hammen, ZIS 2014, 303.

BVerfG, Beschl. v. 11.3.2020 – 2 BvL 5/17.

Hecker, Europäisches Strafrecht, 5. Aufl. 2015, Kap. 7 Rn. 101.

Dannecker/Schuhr (Fn. 43), § 1 Rn. 166; Hecker (Fn. 138), Kap. 7 Rn. 101; Enderle (Fn. 133), S. 268 ss. N. do T.: LFBG é uma abreviação que se refere à Lebensmittel-, Bedarfsgegenstände- und Futtermittelgesetzbuch, um conjunto de leis que regula a produção, rotulagem, distribuição e venda de alimentos, utensílios domésticos e rações para animais.

Rotsch (Fn. 7), § 2 Rn. 37

BVerfGE 110, 33.

BVerfGE 110, 33 (61 ss.).

BVerfGE 110, 33 (63 ss., destaque apenas aqui).

BVerfG, Beschl. v. 11.3.2020 – 2 BvL 5/17, Rn. 96.

Cf. Towfigh, Der Staat 48 (2009), 29 (30).

Exemplificativamente para Hessen: https://www.rv.hessenrecht.hessen.de/bshe/search (31.3.2023); Para a EU: https://eur-lex.europa.eu/homepage.html (31.3.2023); Para legislação federal, o site oficial do Ministério Federal da Justiça e Proteção ao Consumidor (BMJV): https://www.gesetze-im-internet.de (31.3.2023). Sobre a acessibilidade do ato jurídico como critério de determinação, Satzger (nota de rodapé 23), p. 246.

Langheld, Vielsprachige Normenverbindlichkeit im Europäischen Strafrecht, 2016, passim; Satzger/Langheld, HRRS 2011, 460 (464).

M. Wagner, Die Akzessorietät des Wirtschaftsstrafrechts, 2016, Rn. 365; siehe auch Kuhli (Fn. 44), S. 414; Rotsch (Fn. 7), § 2 Rn. 17; Eisele, JuS 2020, 365 (366).

O clássico nesse sentido é o BGH NJW 1981, 354 (aqui, Tiedemann, Wirtschaftsstrafrecht, 5. Aufl. 2017, Rn. 402 ff.; Walter, Der Kern des Strafrechts, 2006, S. 361 ss.); ver também BGH wistra 2013, 153; Sternberg-Lieben/Schuster (Fn. 116), § 15 Rn. 99

Exemplo em Walter (Fn. 149), S. 36.

Kuhlen (Fn. 51), S. 31.

BGHSt 52, 323 (335 f.) = CCZ 2009, 38; Vorinstanz LG Darmstadt, Urt. v. 14.5.2007 – 712 JS 5213/04 KLS = BeckRS 2007, 28; siehe hierzu Rotsch (Fn. 3 – Hdb. d. StR), § 26 Rn. 30; ders. (Fn. 8), Kap. 4 Rn. 56. Sobre isso, em detalhes, I. Roxin, in: Rotsch (Fn. 2 – Status quo und Status futurus), S. 351 (353 ss.). Falk, Die Untreuerelevanz von Verstößen gegen Compliance-Regelungen, 2020.

Ver também: Kunig (Fn. 57), Art. 103 Rn. 27.

... porque o § 187a do Código Penal, objeto do processo, não era inconstitucional.

Ver, por exemplo, Schmitz (Fn. 33), § 1 Rn. 58 f. m.w.N.; Roxin (Fn. 124), § 5 Rn. 70; ambivalente, Roxin/Greco (Fn. 26), § 5 Rn. 70, 79a.

Acima, II. 2.

Satzger (Fn. 35), § 1 Rn. 23.

Crítico, Kunig (Fn. 57), Art. 103 Rn. 29.

BVerfGE 47, 109 (122).

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Publicado

2024-06-25

Como Citar

Rotsch, T., Klein, D., & Boldt , R. (2024). Criminal compliance como trabalho de interpretação constitucional. Revista Brasileira De Ciências Criminais, 202(202), 159–184. https://doi.org/10.5281/zenodo.10719069

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