A política antimanicomial do poder judiciário: a resolução CNJ 487/2023 e a adequação das medidas de segurança à legalidade e à dignidade humana
Visualizações: 223Palavras-chave:
Política antimanicomial, Resolução CNJ 487/2023, Dignidade humanaResumo
O IBCCRIM, em editorial de seu Boletim 294, de maio de 2017, intitulado “Pela definitiva extinção das casas dos horrores”, apontava para a urgência em dar-se cumprimento à lei 10.216/2001 (Lei da Reforma Psiquiátrica) no âmbito das medidas de segurança. Com base em experiências bem-sucedidas como o Programa de Atenção Integral ao Louco Infrator (PAILI), em Goiás, naquela oportunidade, externamos a já antiga posição institucional em prol da Política Antimanicomial:
É mais que urgente o fechamento dos Manicômios Judiciários e a reorientação das medidas de segurança para atendimento pelo SUS, ficando a internação adstrita às necessidades do caso clínico, mediante avaliação de equipe multiprofissional e laudo médico. Os Manicômios Judiciários, nomeados como Hospitais de Custódia e Tratamento Psiquiátrico pela LEP e pelo Código Penal, são instituições asilares, proibidas pela Lei 10.216/2001, de vigência posterior. Ou seja, são instituições ilegais, onde a medicalização desenfreada e a segregação não servem para nada além da completa destruição da dignidade do paciente.
Downloads
Referências
Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - IBCCRIM
Downloads
Publicado
Como Citar
Edição
Seção
Licença
Os direitos autorais dos artigos publicados são do autor, mas com direitos do periódico sobre a primeira publicação e com respeito ao período de exclusividade de um ano. Os autores somente poderão utilizar os mesmos resultados em outras publicações indicando claramente este periódico como o meio da publicação original. Se não houver tal indicação, considerar-se-á situação de autoplágio.
Portanto, a reprodução, total ou parcial, dos artigos aqui publicados fica sujeita à expressa menção da procedência de sua publicação neste periódico, citando-se o volume e o número dessa publicação. Para efeitos legais, deve ser consignada a fonte de publicação original, além do link DOI para referência cruzada (se houver).