Proporcionalidade da pena nos crimes contra o Estado democrático
um caminho pela dogmática penal
DOI:
https://doi.org/10.5281/zenodo.17857302Palavras-chave:
Estado Democrático de Direito, consunção, proporcionalidade, golpe de EstadoResumo
O artigo analisa a aplicação das penas nos crimes de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L) e golpe de Estado (art. 359-M), introduzidos pela Lei n.º 14.197/2021. A partir dos fatos de 8 de janeiro de 2023, discute-se a cumulação de penas pelo Supremo Tribunal Federal e os riscos de excessos punitivos. Sustenta-se que, nos casos em que ambas as condutas ocorrem simultaneamente, deve prevalecer o princípio da consunção, com absorção do crime de golpe de Estado pelo de abolição violenta, por ser mais abrangente. A proposta, fundamentada em pesquisa bibliográfica e documental, visa assegurar proporcionalidade, evitar o bis in idem e garantir coerência ao sistema penal.
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Referências
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