Reflexões sobre a obrigatoriedade do exame pericial nos crimes formais e de mera conduta
DOI:
https://doi.org/10.5281/zenodo.17495218Palavras-chave:
vestígios, materialidade, crime material, formal e de mera conduta, direito à prova pericialResumo
Na temática do presente texto, que interseciona o direito penal e o processo penal, propomo-nos a repensar, a partir da tradicional classificação dos crimes, a conclusão de que os crimes formais e de mera conduta prescindem do exame pericial para a sua comprovação. O cerne da discussão reside em elucidar se a infração penal praticada, seja ela material, formal ou de mera conduta, pode deixar vestígios; contexto a partir do qual emerge a obrigatoriedade da realização do exame pericial, ex vi do artigo 158, CPP, e, por conseguinte, o direito à prova pericial no processo penal, como consectário do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Downloads
Referências
BADARÓ, Gustavo Henrique. Processo penal. 10. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2022.
BARROS, Flávio Augusto Monteiro de. Direito Penal: parte geral. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2001. v. 1.
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: parte geral. 28. ed. São Paulo: Saraiva, 2022. v. 1.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (5ª Turma). AgRg no HC n. 828.054/RN, relator: Ministro Joel Ilan Paciornik, julgado em: 23 abr. 2024, DJe: 29 abr. 2024.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (5ª Turma). AgRg no HC n. 915.599/MG, relator: Ministro Ribeiro Dantas, julgado em: 18 fev. 2025, DJEN: 27 fev. 2025a.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (6ª Turma). REsp 1451397/MG, Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em: 15 set. 2015, DJe: 1 out. 2015.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 2.205.709/MG, relator: Ministro Joel Ilan Parcionirk, julgado: 8 out. 2025b.
BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de processo penal. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2016.
DEMERCIAN, Pedro Henrique; MALULY, Jorge Assaf. Curso de Processo Penal. Rio de Janeiro: Forense, 2005.
FERRAZ JUNIOR, Tercio Sampaio. Introdução ao estudo do Direito. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2003.
JESUS, Damásio Evangelista de. Direito penal: parte geral. 28. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. v. 1.
HUNGRIA, Nelson. Comentários ao Código Penal. Rio de Janeiro: Forense, 1955. v. I. t. 2.
LUCCHESI, Guilherme Brenner. Capítulo V – Dos crimes contra a honra. In: SOUZA, Luciano Anderson de (coord). Código Penal Comentado. São Paulo: Thomson Reuters, 2020. p. 517-538.
MARTINELLI, João Paulo; BEM, Leonardo Schmitt de. Direito Penal: Lições Fundamentais. São Paulo: D´Plácido, 2020.
NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal comentado. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.
NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal comentado. 19. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020.
PRADO, Luiz Regis; CARVALHO, Érika Mendes de; CARVALHO, Gisele Mendes de. Curso de Direito Penal Brasileiro: parte geral e parte especial. 14. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.
TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo penal. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 1998. v. 3.
SAAD NETTO, Cláudio; AVOLIO, Luiz Francisco Torquato; BORRI, Luiz Antonio (coord.). Nulidades no processo penal e a cadeia de custódia. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2025.
SAAD NETTO, Cláudio et al. O direito à prova pericial no processo penal. São Paulo: Thomson Reuters, 2023.
SCALCON, Raquel. Título X – Dos crimes contra a fé pública. In: SOUZA, Luciano Anderson de (coord). Código Penal Comentado. São Paulo: Thomson Reuters, 2020. p. 979-1037.
SILVA, César Dario Mariano da. Manual de Direito Penal: parte geral, arts. 1º a 120. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006. v. 1.
Downloads
Publicado
Como Citar
Edição
Seção
Licença
Copyright (c) 2025 Dr. Cláudio Saad Netto, Dr. Luiz Francisco Torquato Avolio, Me. Luiz Antonio Borri

Este trabalho está licenciado sob uma licença Creative Commons Attribution-NonCommercial 4.0 International License.
Os direitos autorais dos artigos publicados são do autor, mas com direitos do periódico sobre a primeira publicação e com respeito ao período de exclusividade de um ano. Os autores somente poderão utilizar os mesmos resultados em outras publicações indicando claramente este periódico como o meio da publicação original. Se não houver tal indicação, considerar-se-á situação de autoplágio.
Portanto, a reprodução, total ou parcial, dos artigos aqui publicados fica sujeita à expressa menção da procedência de sua publicação neste periódico, citando-se o volume e o número dessa publicação. Para efeitos legais, deve ser consignada a fonte de publicação original, além do link DOI para referência cruzada (se houver).









